Acórdão Nº 5008850-79.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5008850-79.2019.8.24.0023
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008850-79.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: DIONEL RAVANELLO (EXEQUENTE) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) APELADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5008850-79.2019.8.24.0023, ajuizada por DIONEL RAVANELLO e SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação e extinguiu o feito, nos seguintes termos:

REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pelo contador no EVENTO 21 e ratificado no evento 41, apontando como devida a quantia de R$11.242,33(onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme planilha datada de 30.03.2020, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.

Ainda, JULGO EXTINTO a impugnação e o cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Incabível condenação pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011).

Ainda, desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e tendo em vista a recente decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.6.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, DETERMINO o encaminhamento dos valores existentes em subconta vinculada aos autos ao juízo da Recuperação Judicial.

Assim, a parte autora/exequente deverá promover habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, independente de nova ordem deste juízo.

Caso a conta informada para transferência dos valores não possua CNPJ, o que impossibilita a transferência, deverá a parte executada informar nova conta para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará, se o caso.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

Custas da impugnação, pela executada/impugnante.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

No presente recurso, sustentou, em síntese, que: a) é possível a ocorrência da denominada liquidação zero; b) o cálculo da contadoria judicial tem presunção relativa; c) as ações capitalizadas não foram amortizadas do cálculo realizado para a telefonia móvel; d) o fator de conversão adotado para a Telepar Celular S/A está incorreto; e, e) os juros sobre o capital próprio foram calculados em excesso. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 85, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1 - Admissibilidade

1.1 - Aplicabilidade da Súmula 371/STJ - coisa julgada

A recorrente defende o reconhecimento da liquidação zero para o contrato em discussão, pois firmado por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ.

Sem razão.

O fato apontado pela apelante não é superveniente à prolação da sentença de conhecimento, tampouco novo nos autos. Pelo contrário, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de quantificação do saldo complementar favorável a parte recorrida (evento 1, DOC7).

Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a matéria em apreço, sob pena de afronta à coisa julgada.

A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3...

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