Acórdão Nº 5008850-83.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5008850-83.2020.8.24.0075
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008850-83.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CLAIR DAMACENO PAZ (AUTOR) ADVOGADO: MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) APELADO: COOPERATIVA DOS USUARIOS DE CAMPOS PUBLICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINA CUSTODIO FELISBINO (OAB SC045917)

RELATÓRIO

Por refletir o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 63, SENT1, do primeiro grau):

"CLAIR DAMACENO PAZ ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO contra COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS LTDA afirmando que não lhe foram disponibilizados os documentos ligados ao exercício de defesa na investigação extrajudicial da sua gestão como ex-presidente da entidade associativa, razão pela qual findou por requerer ordem para exibição da documentação listada e a suspensão do prazo de resposta na sindicância administrativa n. 01/2020.

Deferida a tutela de urgência e promovida a citação, defendeu-se a cooperativa dizendo carente a ação, necessário o afastamento do autor da presidência da cooperativa e disponibilizados os documentos identificados, ao final postulando a extinção do feito ou a rejeição dos pedidos.

O autor manifestou-se diante da resposta e da documentação exibida pela cooperativa".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, determinando que a cooperativa disponibilize ao autor a documentação listada nas alíneas 'c.3' e 'c.4' da petição inicial, com exceção dos documentos já exibidos nos autos, e fixando o dia 12 de abril próximo, independente da exibição ou não de documentos outros, como termo inicial para continuação da contagem do prazo de resposta dado ao autor na sindicância administrativa n. 01/2020 da Coopercampo.

Por força da causalidade, vai condenada a cooperativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogada, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se".

Irresignado, CLAIR DAMACENO PAZ interpôs apelação, na qual alegou ter sido inadequada a fixação do dia 12.4.2021, independentemente da efetiva disponibilização dos documentos requeridos, como marco inicial para a continuação da contagem do prazo para resposta à sindicância administrativa instaurada em seu desfavor.

Sustentou que a ausência dos registros cujo fornecimento foi solicitado pode ser prejudicial à sua defesa na sindicância administrativa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discorreu sobre os itens que, dentre os solicitados, foram ou não disponibilizados em juízo pela parte ré, reiterou a necessidade de obtenção integral da lista apresentada, bem assim que, ao final, seja emitida "declaração expressa do Apelado no sentido de que os documentos por ele exibidos são, de fato, todos os solicitados" (evento 69, APELAÇÃO1, fl. 9), a fim de evitar arbitrariedades na via administrativa.

Requereu, diante do narrado, que seja reformada a sentença para "manter suspenso o prazo para resposta do Apelante na sindicância administrativa n° 1/2020 da Cooperativa dos Usuários de Campos Públicos Ltda - Coopercampo, mantendo os efeitos retroativos à data do ajuizamento do feito, perdurando até que sejam disponibilizados todos os documentos solicitados pelo Apelante" (evento 69, APELAÇÃO1, fl. 9).

Intimada (evento 73 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PUBLICOS LTDA., a falta de interesse de agir e de interesse recursal da parte autora, bem assim que o reclamo deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Subsidiariamente ao pedido de não conhecimento da apelação, requereu que seja ela desprovida (evento 78, CONTRAZAP1, do primeiro grau).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

Foram apresentados memoriais pela parte ré (evento 13, MEMORIAIS1, do segundo grau).

VOTO

1 Preliminares

1.1 Ilegitimidade passiva

De início, registra-se que embora na petição inicial e nas demais manifestações em juízo o demandante tenha se referido ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS LTDA - COOPERCAMPO como parte demandada, desde o início do presente feito figurou no cadastro processual e exerceu plenamente sua defesa em juízo a entidade adequada, isto é, a própria COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS LTDA.

Diante desses dados, é de todo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Cooperativa recorrida, bem como o pedido formulado por ela com vistas à emenda da inicial e da apelação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

É que não há, de fato, nenhum ajuste a ser a implementado.

Rejeita-se, portanto, a tese arguida.

1.2 Interesse de agir e interesse recursal

Ainda em sede preliminar, a parte recorrida sustenta que o autor carece de interesse de agir, bem como de interpor o presente reclamo, pois toda a documentação necessária ao exercício de sua defesa na Sindicância Administrativa n. 1/2020 já foi disponibilizada.

Sem razão.

Como é cediço, aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a...

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