Acórdão Nº 5008856-58.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5008856-58.2019.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008856-58.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: NELSON MORAES ADVOGADO: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) AGRAVADO: ETELVINA DOS SANTOS DABROWSKI ADVOGADO: DANIELLE MASNIK (OAB SC018879)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Moraes visando à reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União no bojo da ação de despejo aforada em seu desfavor po Etelvina dos Santos Dabrowski, por intermédio da qual o Togado a quo deferiu o pedido liminar de desalijamento (processo 5000806-81.2019.8.24.0052/SC, evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões de inconformismo, o agravante aduziu, em breve síntese, que já ocupa o imóvel há longa data e que há muito também não paga qualquer contraprestação atinente ao exercício da moradia, fato que, no seu entender, caracterizaria o abandono, até mesmo porque o imóvel teria-lhe sido cedido graciosamente pela filha da autora.

No mais, salientou que exerce posse mansa e pacífica com animus domini, estando plenamente satisfeitos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.

Sustentou, outrossim, que não há qualquer urgência que autorize o desalijamento inittio littis, mormente porque a recorrida goza de boa condição financeira, possuindo outro imóvel, ao passo de que o mesmo encontra-se em situação de vulnerabilidade que seria agravada com o despejo, que também colocaria sua prole em situação de risco.

Por fim, salientando estarem preenchidos os pressupostos insculpidos nos arts. 98 e 300 do Código de Processo Civil, rogou pela concessão da justiça gratuita e pela atribuição de carga suspensiva à irresignação.

Ambos os pedidos restaram deferidos (evento 9, DESPADEC1), sendo suspensa, na origem, a ordem de despejo (evento 15, DEC1).

Embora intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

Na sequência o parquet ofereceu manifestação apontando o seu desinteresse no deslinde da quaestio (evento 21, PROMOÇÃO1).

É o necessário escorço dos autos.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio originária foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Isso dito, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, inciso I, do codex), tempestivo e encontra-se dispensado de preparo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Passa-se, pois, à sua análise.

Acerca da desocupação liminar inerente às ações de despejo, o art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991 preconiza que:

Art. 59 § 1º Conceder-se-á...

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