Acórdão Nº 5008857-38.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5008857-38.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008857-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MARIO ANTONIO GENEVRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão interlocutória que, na "ação de busca e apreensão" n. 5000488-03.2022.8.24.0082, determinou que a parte autora comprovasse a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção do feito.

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende, em síntese, a existência dos requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, eis que a inicial está instruída com notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, a qual, embora tenha retornado pelo motivo "ausente", mostra-se suficiente para a regular constituição em mora do devedor.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo para modificar parcialmente a r. decisão guerreada a fim de ser deferida a liminar de busca e apreensão, e reconhecida a constituição da mora. Ao final, postulou pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática foi indeferido o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, os autos retornaram-me conclusos (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, cumpre-se destacar que embora não tenha se perfectibilizado a intimação da parte ré/agravada para apresentar contrarrazões, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE NÃO DISPÔS DE FORMA DIFERENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CPC. REQUERIDO, ORA AGRAVADO, NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DEC.-LEI 911/69. PRECEDENTES. PRAZO DE DIREITO MATERIAL.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.BANCO CREDOR QUE, ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA PURGA DA MORA, PERMANECE NA POSSE DO VEÍCULO COMO DEPOSITÁRIO. BEM QUE DEVE FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM TAL PERÍODO. ART. 3º, CAPUT, E §2º, DO DEC.-LEI N. 911/69.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001429-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).

Visto isso, passo a análise de mérito da questão.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão interlocutória que, na "ação de busca e apreensão" n. 5000488-03.2022.8.24.0082, determinou que a parte autora comprovasse a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção do feito.

Defende o agravante, em síntese, a existência dos requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, sob a assertiva de que a inicial está instruída com notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, a qual, embora tenha retornado pelo motivo "ausente"...

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