Acórdão Nº 5008861-20.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021
Número do processo | 5008861-20.2019.8.24.0020 |
Data | 07 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008861-20.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: SAIONARA GOULART HESPANHOL (AUTOR) APELADO: BRUNA VIEIRA DE SOUZA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma REJEITOU a exordial acusatória e DECLAROU extinta a punibilidade, com fundamento na inobservância ao disposto no art. 44 do CPP.
No ponto, verifico que a procuração outorgada pelo querelante ao advogado constituído (Evento 1 / Procuração 2) é completamente genérica e não traz sequer referência aos fatos supostamente criminosos.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS - QUEIXA-CRIME - DEFEITO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP - REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA APÓS O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES - DECADÊNCIA VERIFICADA - TRANCAMENTO NECESSÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 0000078-32.2019.8.24.9007, de Balneário Camboriú, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
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QUEIXA CRIME - REJEIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS, COM A DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA TÍPICA - REQUISITO DO ART. 44 DO CPP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Para o exercício da queixa-crime é necessária a descrição mínima da conduta no instrumento de mandato, não sendo suficiente a mera indicação dos tipos penais, em tese, violados. (Apelação n. 0304839-43.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 24-06-2020).
Como visto, a outorga de procuração genérica nos crimes de ação penal de iniciativa privada constitui nulidade insanável, especialmente após o decurso do prazo decadencial, acarretando extinção da punibilidade, razão pela qual permanece incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: SAIONARA GOULART HESPANHOL (AUTOR) APELADO: BRUNA VIEIRA DE SOUZA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma REJEITOU a exordial acusatória e DECLAROU extinta a punibilidade, com fundamento na inobservância ao disposto no art. 44 do CPP.
No ponto, verifico que a procuração outorgada pelo querelante ao advogado constituído (Evento 1 / Procuração 2) é completamente genérica e não traz sequer referência aos fatos supostamente criminosos.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS - QUEIXA-CRIME - DEFEITO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP - REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA APÓS O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES - DECADÊNCIA VERIFICADA - TRANCAMENTO NECESSÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 0000078-32.2019.8.24.9007, de Balneário Camboriú, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
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QUEIXA CRIME - REJEIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS, COM A DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA TÍPICA - REQUISITO DO ART. 44 DO CPP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Para o exercício da queixa-crime é necessária a descrição mínima da conduta no instrumento de mandato, não sendo suficiente a mera indicação dos tipos penais, em tese, violados. (Apelação n. 0304839-43.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 24-06-2020).
Como visto, a outorga de procuração genérica nos crimes de ação penal de iniciativa privada constitui nulidade insanável, especialmente após o decurso do prazo decadencial, acarretando extinção da punibilidade, razão pela qual permanece incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro...
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