Acórdão Nº 5008863-46.2021.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5008863-46.2021.8.24.0011
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008863-46.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: VALDONIR XAVIER PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 23), verbis:
VALDONIR XAVIER PEREIRA ajuizou ação revisional de taxa de juros c/c restituição de valores, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando seja limitada a taxa de juros em dois contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes (ns. 36705067251 e 30700067681).
Na inicial, após discorrer sobre a relação processual mantida entre as partes, aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e possibilidade de revisão contratual, requer a revisão da taxa de juros remuneratórios, pois considera abusiva. Finaliza com os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação e deferimento do benefício da justiça gratuita. O autor instruiu a inicial com procuração e documentos.
Após emenda da inicial (evento 7), deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte adversa (evento 9).
Citado, o réu juntou procuração (evento 17) apresentou contestação instruída com documentos (evento 17). Em sua defesa, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, defende a validade do contrato e a regularidade dos encargos pactuados, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 20).
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por VALDONIR XAVIER PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a. limitar a taxa de juros remuneratórios;
b. determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença.
Eventual valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando o princípio da sucumbência, forte no art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Quanto aos honorários devidos em favor do procurador do autor, considerando ser irrisório o proveito econômico obtido, o baixo valor da causa e observando o quanto exposto no art. 85, §8º, do CPC, fixo-os em 2.000,00, atualizado pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da intimação da parte sucumbente, em cumprimento de sentença, para o pagamento voluntário.
Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte ré deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela financeira (evento 29), estes foram rejeitados (evento 32).
Ainda inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira interpôs apelação alegando, inicialmente, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. No mais, defendeu a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, eis que ausente qualquer abusividade. Ao final, aduziu a ausência de valores a repetir e pugnou pela alteração da verba honorária para que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, ainda, em montante não superior a R$ 500,00 (evento 41).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 45), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais formulados na ação revisional ajuizada por Valdonir Xavier Pereira.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da impossibilidade de revisão contratual
Alega a apelante a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual, porquanto seus termos foram livremente avençados entre as partes, com cláusulas previstas em atendimento à legislação aplicável.
Com efeito, quanto à revisão dos contratos, encontra-se sumulado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ), sendo um direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990).
Logo, há de ser mitigado o princípio "pacta sunt servanda", mormente porque os contratos bancários apresentam nítido caráter de adesão, conforme disciplina o artigo 54, caput e § 1º, do CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Da jurisprudência, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ)....

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