Acórdão Nº 5008864-94.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5008864-94.2019.8.24.0045
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008864-94.2019.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: EZEQUIEL ALVES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ALEXSANDER NILSON DA LUZ

RELATÓRIO

Denúncia (evento 01, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO e EZEQUIEL ALVES FERREIRA, nos autos n. 5008864-94.2019.8.24.0045, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

No dia 5 de novembro de 2019, por volta das 23h22min, policiais militares faziam uma operação coordenada para o combate ao tráfico de drogas no Bairro Brejarú, neste município, mais especificamente na Rua Pérola, quando avistaram movimentação típica do tráfico de drogas.

Ato contínuo, após constatação, os policiais militares identificaram o denunciado EZEQUIEL ALVES FERREIRA como sendo a pessoa que se deslocava até o esconderijo onde os entorpecentes estavam guardados e os levava até os usuários. Enquanto que, com o denunciado JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO, o qual também foi visto com o denunciado Ezequiel na movimentação, os policiais localizaram com ele a quantia de R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos), constatando-se que o primeiro era o responsável pela venda direta da droga, enquanto o segundo pela guarda do dinheiro proveniente do tráfico.

Em sequência, durante varredura no local, com apoio do Canil/PMSC, houve êxito na localização de 13 (treze) porções de maconha, com peso de 30,80 g (trinta gramas e oitenta decigramas) 7 (sete) pedras de crack, totalizando 1,20 g (uma grama e duas decigramas) e 3 (três) petecas de cocaína, pesando 1,2 g (uma grama e duas decigramas), conforme termo de apreensão.

Desse modo, constatou-se que os denunciados EZEQUIEL ALVES FERREIRA e JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO tinham em depósito e ocultavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes com destinação diversa do consumo próprio, cujas composições são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido o comércio em todo território nacional (laudo de constatação preliminar).

Restou evidente também ,que os denunciados EZEQUIEL ALVES FERREIRA e JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO envolveram o adolescente Diogo Cardoso Soares na traficância, o qual participou ativamente na mercancia ilícita, ao fazer contato com usuários diversos e observar a movimentação da polícia no local, ficando responsável também pela função de "olheiro".

Sentença (evento 187, autos originários): o Juiz de Direito FULVIO BORGES FILHO julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) ABSOLVER o acusado JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

b) CONDENAR o réu EZEQUIEL ALVES FERREIRA à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Recurso de apelação de EZEQUIEL ALVES FERREIRA (evento 43): a defesa alegou, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que seja nomeado perito capaz de emitir laudo de sanidade mental para aferir a capacidade de discernimento do recorrente.

No mérito, argumentou que não tinha envolvimento com a atividade do tráfico de entorpecentes, apenas realizava o uso por conta do vício, pugnando por sua absolvição. Aferiu que no momento da abordagem policial encontrava-se no referido local pois estava utilizando essas substâncias.

Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes, estas, em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária.

Contrarrazões do Ministério Público (evento 46): a acusação impugnou as razões recursais, postulando pelo conhecimento parcial do recurso e a manutenção da sentença condenatória.

O requerimento pelo conhecimento parcial se dá pelo fato de que o apelante, em alguns momentos, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, bem como o pressuposto de admissibilidade pautado no interesse recursal.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 58): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1078794v10 e do código CRC 0e182339.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/5/2022, às 12:42:55





Apelação Criminal Nº 5008864-94.2019.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: EZEQUIEL ALVES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JONAS BRASILIANO ALMEIDA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ALEXSANDER NILSON DA LUZ

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ezequiel Alves Ferreira em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento da pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Registra-se que, na mesma decisão, o Juízo a quo absolveu o acusado Jonas Brasiliano Almeida em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido em parte.

Isso porque a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes, estas, em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária.

Todavia, o Magistrado Sentenciante já substituiu a pena corporal por restritivas de direito, nos exatos termos requeridos na peça recursal, faltando, assim ao apelante, interesse no ponto.



2 - Da preliminar

A defesa de Ezequiel Alves Ferreira aventou, em preliminar, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que seja nomeado perito capaz de emitir laudo de sanidade mental do recorrente, a fim de aferir a sua real capacidade de discernimento acerca dos fatos aqui debatidos.

De proêmio, afasta-se o pleito preliminar.

Como é cediço, o incidente de dependência toxicológica não deve ser realizado impreterivelmente em se tratando de crime de tóxicos, mas apenas quando se vislumbrar a necessidade da perícia a partir de elementos concretos extraídos dos autos.

Aliás, segundo inteligência do art. 149 do Código de Processo Penal, somente quando houver fundada dúvida sobre as condições mentais do acusado, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a realização do exame médico legal, o que não foi determinado pelo Magistrado a quo.

Consigna-se, ainda, que a realização ou não do exame de dependência toxicológica ou, neste caso, de sanidade mental, integra a competência discricionária do julgador, em confronto com as circunstâncias fáticas apresentadas em cada hipótese, não constituindo, pois, um direito subjetivo do acusado, como aventa a defesa.

Não obstante, apenas para esclarecimento, observa-se, ainda que em análise perfunctória, que o recorrente aparenta ter plena capacidade cognitiva, conforme é possível aferir-se na gravação de seu interrogatório (mídia audiovisual de evento 184 - VÍDEO7).

Ou seja, ainda que o julgador entenda que o recorrente faz uso de droga, tal fato não constituiu indício ou sintoma de provável distúrbio do ora apelante, eis que ele, quando foi ouvido em Juízo, apresentou fala articulada, sem qualquer demonstração de desorientação no tempo ou espaço, ou mesmo sintoma de abstinência.

Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela manutenção da negativa de feitura de laudo pericial de sanidade mental e da ausência de qualquer nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da...

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