Acórdão Nº 5008866-22.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5008866-22.2021.8.24.0004
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008866-22.2021.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: ZAIRA MARI KIPPER BECK (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Araranguá, ZAIRA MARI KIPPER BECK moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência dos contratos de empréstimo ns 610423362 e 616599022, os quais jamais foram contratados pela mesma".
Disse que "Segundo os dados apresentados no extrato do INSS no que refere ao contrato n. 610423362, serão pagas 84 parcelas de R$52,68, em relação ao contrato n. 616599022, serão pagas 84 parcelas de R$ 45,97, cujos descontos iniciaram em janeiro e julho/2020 respectivamente".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão dos descontos (evento 11).
No evento 22, a autora realizou o depósito judicial dos valores recebidos.
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "O contrato [n. 610423362] questionado foi celebrado em 02/01/2020, no valor total de R$ 1.958,90 (empréstimo de R$ 1891,56 e IOF de R$ 67,34), a ser quitado em 72 parcelas de R$52,68, mediante desconto em benefício".
Aduziu que "A autora recebeu o montante de R$ 1.891,56 em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovante TED".
Asseverou que "O contrato [n. 616599022] questionado foi celebrado em 29/06/2020, no valor total de R$ 1.974,66 (sem IOF), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 45,97, mediante desconto em benefício".
Apontou que "A autora recebeu o montante de R$ 1.974,66 em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovante TED".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 18), em que a autora impugnou a assinatura da documentação juntada em contestação.
Saneando o feito (evento 30), o juízo a quo indeferiu a colheita de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco, a par do que a ré abdicou da produção da prova pericial, mas insistiu na prova oral (evento 35).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação aos contratos litigiosos e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Após, a ré opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo juízo a quo.
Irresignada com a resposta judicial, a financeira ré interpôs apelação (evento 55), alegando o seguinte: a) que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "pugnou-se, em sede de contestação e na petição de provas, pela dilação probatória, no entanto, o magistrado indeferiu [...] afirmando que a tomada de depoimento pessoal é prova desnecessária", além do que "a apresentação dos extratos bancários da parte demandante poderia demonstrar justamente a contradição de seu relato, haja vista que diante de eventual utilização do crédito, não haveria como se falar em fraude na contratação"; b) que a contratação é regular, pois "no ato de celebração dos negócios jurídicos foram tomadas as devidas cautelas necessárias à concessão de seu serviço, realizando a conferência documental antes de conceder os empréstimos consignados", bem como "o efetivo recebimento das quantias contratadas é fato incontroverso nos autos, porquanto ratificado pelo juízo na prolação de sua decisão"; c) que "inexiste no caso dano material à apelada, e, ainda que se entenda pela sua ocorrência, não houve má-fé a justificar repetição de indébito em dobro"; d) que não restou provado o abalo moral da autora, devendo ser afastada a respectiva indenização ou, sucessivamente, ser reduzido o quantum indenizatório e a verba honorária; e) que deve ser autorizada a compensação de valores.
Houve contrarrazões (evento 59).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegados dois empréstimos consignados:
a) contrato n. 616599022 de R$ 1.974,66 incluído no INSS em 01/07/2020, a ser pago mediante 84 parcelas de R$ 45,97, com início dos descontos no mês de competência de 07/2020;
b) contrato n. 610423362 de R$ 1.891,56 incluído no INSS em 03/01/2020, a ser pago mediante 84 parcelas de R$ 52,68, com início dos descontos no mês de competência de 01/2020 (evento 1 - doc 6).
A súplica recursal da instituição financeira ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação aos contratos litigiosos e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
1. Cerceamento defesa por julgamento antecipado da lide
Alega a instituição financeira ré que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "pugnou-se, em sede de contestação e na petição de provas, pela dilação probatória, no entanto, o magistrado indeferiu [...] afirmando que a tomada de depoimento pessoal é prova desnecessária", além do que "a apresentação dos extratos bancários da parte demandante poderia demonstrar justamente a contradição de seu relato, haja vista que diante de eventual utilização do crédito, não haveria como se falar em fraude na contratação".
As razões desmerecem acolhimento.
No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para juntada de extrato bancário da autora e colheita de seu depoimento pessoal, porquanto a presente demanda exige prova essencialmente documental e pericial a cargo da ré, sendo que ela abdicou da prova pericial.
É da jurisprudência que, mutatis mutandis, "não há cerceamento de defesa, quando suficientes as provas documentais e pericial, de modo a que o juiz possa prescindir do depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica, considerado desinfluente para o desate da demanda" (STJ, REsp 33.135/RJ, Rel. Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 13/04/1993).
Outrossim, denota-se que a sentença determinou a devolução de valores pela autora, além do que cumpre registrar que não se vislumbra qualquer necessidade de a ré apurar se a autora chegou a utilizar - ou não - os valores que foram depositados em sua conta bancária, até porque não se pode falar em aceitação tácita da contratação do empréstimo.
Nesse norte, decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil examinando demanda similar ao caso vertente:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CASO EM EXAME CUJO CONJUNTO PROBATÓRIO É PREPONDERANTE DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL...

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