Acórdão Nº 5008869-38.2020.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021
Número do processo | 5008869-38.2020.8.24.0092 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008869-38.2020.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) APELANTE: JEFERSON TOBIAS KEMPFER (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 24), verbis:
BANCO J. SAFRA S.A, qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em desfavor de JEFERSON TOBIAS KEMPFER, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
Sustentou que o réu não efetuou o pagamento das prestações, tal como ajustadas e foi regularmente constituído em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou documentos.
A liminar foi deferida, sendo o réu citado e o veículo apreendido por meio de oficial de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, quando, inicialmente, pugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; 2) a possibilidade de o consumidor revisar o contrato por meio de contestação; 3) a descaracterização da mora; 4) a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central; 5) a exclusão da comissão de permanência e 6) a compensação de valores e/ou repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Organizados os autos, vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Do dispositivo constou:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por BANCO J. SAFRA S.A em desfavor de JEFERSON TOBIAS KEMPFER para, em consequência, consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
No tocante aos pedidos de revisão das cláusulas do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão, formulados em contestação, julgo parcialmente procedentes as pretensões, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a) limitar os juros remuneratórios de acordo com a tabela do Banco Central do Brasil, na data da contratação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 24 - grifo original)
Opostos embargos de declaração pelo banco demandante (evento 28), estes foram rejeitados (evento 30).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma: a) a ilegalidade da cobrança capitalizada de juros remuneratórios; b) a possibilidade de compensação dos valores devidos à casa bancária com aqueles a que faz jus em vista da revisão contratual. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).
Por seu turno, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese: a) a nulidade da sentença ante a ausência de provas acerca da alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, pautando-se, ainda, o Juízo singular em taxa equivocada, diversa da aplicável ao tipo de operação sub judice; b) a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão; c) a necessária preservação do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; d) a preclusão do direito à purgação da mora pelo autor; e) que a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao momento da contratação, inexistindo qualquer abusividade; f) seja a parte ré condenada à integralidade dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sejam minorados os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do demandado. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41).
Intimadas, deixaram as partes de apresentar contrarrazões (evento 47).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Intimada pessoalmente a parte ré para regularizar a sua representação processual sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8), esta manteve-se silente (evento 15).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente a "Ação de Busca e Apreensão" n. 5008869-38.2020.8.24.0092 movida por Banco J. Safra S.A. em desfavor de Jeferson Tobias Kempfer, bem como parcialmente procedente a pretensão revisional veiculada pela parte demandada.
Extrai-se do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
[...].
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
Parágrafo único. Antes de considerar...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) APELANTE: JEFERSON TOBIAS KEMPFER (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 24), verbis:
BANCO J. SAFRA S.A, qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em desfavor de JEFERSON TOBIAS KEMPFER, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
Sustentou que o réu não efetuou o pagamento das prestações, tal como ajustadas e foi regularmente constituído em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou documentos.
A liminar foi deferida, sendo o réu citado e o veículo apreendido por meio de oficial de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, quando, inicialmente, pugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; 2) a possibilidade de o consumidor revisar o contrato por meio de contestação; 3) a descaracterização da mora; 4) a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central; 5) a exclusão da comissão de permanência e 6) a compensação de valores e/ou repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Organizados os autos, vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Do dispositivo constou:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por BANCO J. SAFRA S.A em desfavor de JEFERSON TOBIAS KEMPFER para, em consequência, consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
No tocante aos pedidos de revisão das cláusulas do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão, formulados em contestação, julgo parcialmente procedentes as pretensões, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a) limitar os juros remuneratórios de acordo com a tabela do Banco Central do Brasil, na data da contratação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 24 - grifo original)
Opostos embargos de declaração pelo banco demandante (evento 28), estes foram rejeitados (evento 30).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma: a) a ilegalidade da cobrança capitalizada de juros remuneratórios; b) a possibilidade de compensação dos valores devidos à casa bancária com aqueles a que faz jus em vista da revisão contratual. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).
Por seu turno, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese: a) a nulidade da sentença ante a ausência de provas acerca da alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, pautando-se, ainda, o Juízo singular em taxa equivocada, diversa da aplicável ao tipo de operação sub judice; b) a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão; c) a necessária preservação do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; d) a preclusão do direito à purgação da mora pelo autor; e) que a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao momento da contratação, inexistindo qualquer abusividade; f) seja a parte ré condenada à integralidade dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sejam minorados os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do demandado. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41).
Intimadas, deixaram as partes de apresentar contrarrazões (evento 47).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Intimada pessoalmente a parte ré para regularizar a sua representação processual sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8), esta manteve-se silente (evento 15).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente a "Ação de Busca e Apreensão" n. 5008869-38.2020.8.24.0092 movida por Banco J. Safra S.A. em desfavor de Jeferson Tobias Kempfer, bem como parcialmente procedente a pretensão revisional veiculada pela parte demandada.
Extrai-se do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
[...].
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
Parágrafo único. Antes de considerar...
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