Acórdão Nº 5008883-58.2021.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5008883-58.2021.8.24.0004 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008883-58.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MARTA ELIANE MACIEL DA MOTA (RÉU) APELADO: MAURI NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Araranguá, da lavra da Magistrada Ligia Boettger Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Mauri Nascimento, advogado devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais em desfavor de Marta Eliane Maciel da Mota, igualmente qualificada nos autos. Narrou o autor que, nos idos de 1999, foi contratado pela ora requerida para atuar em defesa de seus interesses, eis que naquela ocasião encontrava-se esta em processo de separação de seu marido. Considerando a delicada situação financeira da requerida, inclusive por conta do rompimento familiar, restou ajustado de forma verbal que ela efetuaria o pagamento do valor equivalente a 10% do patrimônio que fosse arrecadado futuramente com a ação. Apontou o autor que ingressou com diversas ações e medidas judiciais a fim de resguardar a meação devida à sua cliente. Que, em momento algum foi destituído de seu mister; tendo atuado juntamente com outro advogado, que posteriormente também foi contratado pela ora requerida. Que, em fase de cumprimento de sentença, a requerida (representada na ocasião por outras advogadas) entabulou acordo com seu ex-cônjuge, cabendo-lhe patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00; mas sem deixar reservado qualquer parcela para pagamento dos honorários contratuais devidos ao autor. Dessarte, requereu o arbitramento dos honorários contratuais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em tutela de urgência, requereu a averbação de gravame na matrícula dos imóveis que couberam à requerida na separação judicial.
Deferido o pedido de tutela de urgência em relação ao imóvel de matrícula nº 55.554 - evento 9.
Citada, a requerida ofertou sua defesa nos autos (evento 34). Disse que os honorários contratuais (à exceção dos autos 0003997- 63.205.8.24.0004) já foram quitados e que, de todo modo, em caso contrário, a cobrança já estaria prescrita. Que, em relação ao processo de nº 0003997-63.205.8.24.0004, revogou os poderes concedidos ao autor no ano de 2009; alegando, ainda, que ele faltou em uma audiência de instrução no dia 17/04/2006; motivo pelo qual o juiz processante não tomou o depoimento das testemunhas e julgou improcedente o pedido; o que só foi revertido em recurso de apelação. Que ficou descontente com o trabalho do autor, razão pela qual constituiu em 2009 novos procuradores e que, a partir de então, o autor não mais a representou judicialmente. Considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional o ano de 2009, a cobrança também está prescrita quanto ao que lhe caberia em relação aos autos 0003997-63.205.8.24.0004. Caso não acolhida a prescrição, sustentou que faz jus o autor ao pagamento pelo trabalho desempenhado, mas em valor condizente com o grau de zelo e atuação ocorrida até 2009. Afirmou que o percentual ajustado foi de 5% e não de 10%, tal qual indicado pelo autor. Requereu a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Juntada de documentos pela parte requerida - evento 36.
Manifestação à contestação - evento 38.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar ao autor Mauri Nascimento, por conta da sua atuação como procurador de Marta Eliane Maciel da Mota nos processos envolvendo a separação judicial/divórcio desta, honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno a ré ao pagamento da verba, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da presente ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Inconformada, Marta Eliane Maciel da Mota apela, sustentando que: (a) houve cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar, por meio de prova oral, que os honorários ajustados verbalmente entre as partes era de 5% sobre o valor a ser recebido quando da partilha, e não de 10% - prova esta indeferida; (b) era necessária a produção probatória relativa ao fato de que o causídico não atuou conjuntamente aos novos patronos; (c) além disso, a pretensão do acionante está prescrita; (d) ademais, o mandato fora revogado e contratados novos causídicos em virtude da ausência do advogado-autor em audiência, que culminou na improcedência da lide que patrocinava; (e) por isso, a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente ao labor desempenhado, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (EVENTO 52).
Ato contínuo, Mauri Nascimento apresentou contrarrazões (EVENTO 57), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Do recurso
2.1. Prescrição
Primeiramente, analisa-se a tese de prescrição sustentada pela requerida/apelante, porquanto prejudicial ao mérito, inclusive no tocante ao alegado cerceamento de defesa. Entretanto, adianta-se, a tese não prospera.
O tema restou bem abordado pela Sentenciante no decisum recorrido, a quem se pede vênias para extrair o seguinte trecho, que passa a fazer parte da fundamentação do voto:
[...]
Em 11/2018, a autora revogou os poderes concedidos aos advogados do escritório Pizzolo (evento 1/doc.25) e constituiu as advogadas do escritório Copetti (evento 1/doc.25) e, com atuação destas, entabulou (em 1º/09/2021) o acordo com seu ex-cônjuge, pondo fim à longa jornada judicial que teve início em 1999 (evento 1/doc. 27). Não havendo mais qualquer intervenção do advogado autor após 2018, há que se reconhecer a partir de então a revogação da procuração anterior
Do relato acima, há que se concluir que a ora requerida foi representada pelo advogado autor até 2018; mostrando-se necessária a justa remuneração por conta de seu trabalho, diante da inexistência de contrato de honorários contratuais entre...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MARTA ELIANE MACIEL DA MOTA (RÉU) APELADO: MAURI NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Araranguá, da lavra da Magistrada Ligia Boettger Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Mauri Nascimento, advogado devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais em desfavor de Marta Eliane Maciel da Mota, igualmente qualificada nos autos. Narrou o autor que, nos idos de 1999, foi contratado pela ora requerida para atuar em defesa de seus interesses, eis que naquela ocasião encontrava-se esta em processo de separação de seu marido. Considerando a delicada situação financeira da requerida, inclusive por conta do rompimento familiar, restou ajustado de forma verbal que ela efetuaria o pagamento do valor equivalente a 10% do patrimônio que fosse arrecadado futuramente com a ação. Apontou o autor que ingressou com diversas ações e medidas judiciais a fim de resguardar a meação devida à sua cliente. Que, em momento algum foi destituído de seu mister; tendo atuado juntamente com outro advogado, que posteriormente também foi contratado pela ora requerida. Que, em fase de cumprimento de sentença, a requerida (representada na ocasião por outras advogadas) entabulou acordo com seu ex-cônjuge, cabendo-lhe patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00; mas sem deixar reservado qualquer parcela para pagamento dos honorários contratuais devidos ao autor. Dessarte, requereu o arbitramento dos honorários contratuais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em tutela de urgência, requereu a averbação de gravame na matrícula dos imóveis que couberam à requerida na separação judicial.
Deferido o pedido de tutela de urgência em relação ao imóvel de matrícula nº 55.554 - evento 9.
Citada, a requerida ofertou sua defesa nos autos (evento 34). Disse que os honorários contratuais (à exceção dos autos 0003997- 63.205.8.24.0004) já foram quitados e que, de todo modo, em caso contrário, a cobrança já estaria prescrita. Que, em relação ao processo de nº 0003997-63.205.8.24.0004, revogou os poderes concedidos ao autor no ano de 2009; alegando, ainda, que ele faltou em uma audiência de instrução no dia 17/04/2006; motivo pelo qual o juiz processante não tomou o depoimento das testemunhas e julgou improcedente o pedido; o que só foi revertido em recurso de apelação. Que ficou descontente com o trabalho do autor, razão pela qual constituiu em 2009 novos procuradores e que, a partir de então, o autor não mais a representou judicialmente. Considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional o ano de 2009, a cobrança também está prescrita quanto ao que lhe caberia em relação aos autos 0003997-63.205.8.24.0004. Caso não acolhida a prescrição, sustentou que faz jus o autor ao pagamento pelo trabalho desempenhado, mas em valor condizente com o grau de zelo e atuação ocorrida até 2009. Afirmou que o percentual ajustado foi de 5% e não de 10%, tal qual indicado pelo autor. Requereu a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Juntada de documentos pela parte requerida - evento 36.
Manifestação à contestação - evento 38.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar ao autor Mauri Nascimento, por conta da sua atuação como procurador de Marta Eliane Maciel da Mota nos processos envolvendo a separação judicial/divórcio desta, honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno a ré ao pagamento da verba, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da presente ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Inconformada, Marta Eliane Maciel da Mota apela, sustentando que: (a) houve cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar, por meio de prova oral, que os honorários ajustados verbalmente entre as partes era de 5% sobre o valor a ser recebido quando da partilha, e não de 10% - prova esta indeferida; (b) era necessária a produção probatória relativa ao fato de que o causídico não atuou conjuntamente aos novos patronos; (c) além disso, a pretensão do acionante está prescrita; (d) ademais, o mandato fora revogado e contratados novos causídicos em virtude da ausência do advogado-autor em audiência, que culminou na improcedência da lide que patrocinava; (e) por isso, a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente ao labor desempenhado, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (EVENTO 52).
Ato contínuo, Mauri Nascimento apresentou contrarrazões (EVENTO 57), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Do recurso
2.1. Prescrição
Primeiramente, analisa-se a tese de prescrição sustentada pela requerida/apelante, porquanto prejudicial ao mérito, inclusive no tocante ao alegado cerceamento de defesa. Entretanto, adianta-se, a tese não prospera.
O tema restou bem abordado pela Sentenciante no decisum recorrido, a quem se pede vênias para extrair o seguinte trecho, que passa a fazer parte da fundamentação do voto:
[...]
Em 11/2018, a autora revogou os poderes concedidos aos advogados do escritório Pizzolo (evento 1/doc.25) e constituiu as advogadas do escritório Copetti (evento 1/doc.25) e, com atuação destas, entabulou (em 1º/09/2021) o acordo com seu ex-cônjuge, pondo fim à longa jornada judicial que teve início em 1999 (evento 1/doc. 27). Não havendo mais qualquer intervenção do advogado autor após 2018, há que se reconhecer a partir de então a revogação da procuração anterior
Do relato acima, há que se concluir que a ora requerida foi representada pelo advogado autor até 2018; mostrando-se necessária a justa remuneração por conta de seu trabalho, diante da inexistência de contrato de honorários contratuais entre...
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