Acórdão Nº 5008893-20.2020.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-02-2023

Número do processo5008893-20.2020.8.24.0075
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008893-20.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: OTS TRANSPORTES LTDA ME (RÉU) ADVOGADO: KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO NUNES GHISI (OAB SC027223)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por OTS Transportes LTDA ME contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Aparecida da Silva de Oliveira.
O dispositivo da sentença recorrida restou assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré OTS TRANSPORTES LTDA ME ao pagamento dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais), corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora (1% ao mês, simples), a partir da data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ).CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (evento 49)
Nas razões recursais (evento 53), a requerida suscitou, apenas, a nulidade da citação por edital. Argumentou que não foram esgotados todos os meios disponíveis de localização da parte demandada. Sustentou que não houve tentativa de obtenção do endereço da representante legal da ré no sistema SIEL ou via BacenJUD/SISBAJUD, ou, ainda, junto a prestadoras de serviços públicos, como Casan e Celesc. Pontuou que foram realizadas apenas duas diligências a fim de tentar citar a apelante.
Por tais motivos, postulou a decretação de nulidade da citação, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para repetição do ato.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 58).
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que interposto por curador especial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
A apelante suscita a nulidade de sua citação por edital em razão de não terem sido esgotadas as tentativas de localização da ré e da representante legal da empresa.
Sobre a possibilidade da citação por edital, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos....

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