Acórdão Nº 5008898-42.2020.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo5008898-42.2020.8.24.0075
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008898-42.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ISABELA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito, promovida com o intuito de haver devolvidos os valores desembolsados a título de taxa de conveniência quando da aquisição de ingressos online.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença pela improcedência do pleito. Razão não assiste à recorrente, adianta-se. Alternativamente, pugna que a repetição do indébito se dê de forma simples, e não em dobro. Análise esta, feita ao final.

Extrai-se do recurso da parte ré as seguintes alegações:

"A recorrente é uma organizadora e produtora de eventos, realizando a venda de seus próprios eventos. Não se trata de terceirização de venda de ingressos, mas sim, da venda de ingressos para os eventos que ela mesmo produz e organiza. São eventos próprios, inclusive o festival Lollapalooza."

Ainda, alega que "sem a taxa de conveniência, a recorrente se veria impossibilitada de continuar a prestar seus serviços, por ser ela sua única fonte de renda.". Contudo, imprescindível destacar que tais alegações se encontram em integral contradição, visto que o reconhecimento da primeira alegação obsta, automaticamente, o reconhecimento da segunda.

Veja-se, se a recorrente é a empresa responsável pela organização e produção de evento próprio, qual seja o festival Lollapalooza, é certo de que é remunerada através dos ingressos que a mesma vende em seu nome, afinal, em se tratando de evento de sua produção, é para si destinado o lucro da venda dos ingressos. Por conseguinte, não é, e nem pode ser reconhecida, a taxa de conveniência como sua única fonte de renda.

Sobre o assunto, cola-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como também mencionado alhures pelo juízo a quo:

"A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço." (STJ, REsp 1.737.428-RS, j. em 12/03/19 - grifou-se)

Ademais, argui a recorrente que a recorrida consentiu com o pagamento da taxa de conveniência à sua livre escolha, pois poderia, em tese, optar pela compra presencial. Sem razão.

Ao contrário do que propõe a recorrente, não se pode presumir que a recorrida possua qualquer familiar ou conhecido na cidade para solicitar que retirassem os ingressos em bilheteria a fim de não pagar as taxas. Igualmente, tampouco é possível se afirmar que a recorrida poderia se deslocar até São Paulo para efetuar a compra pelo simples fato de...

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