Acórdão Nº 5008907-81.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022
Número do processo | 5008907-81.2021.8.24.0038 |
Data | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008907-81.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: VANDERLEIA VILCIANA WALZ (AUTOR) APELADO: BRUNO MOREIRA DA ROSA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Queixa-Crime ofertada por Vanderleia Vilviana Walz em desfavor de Bruno Moreira da Rosa, imputando-lhe a prática dos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Ante a ausência de requisitos processuais previstos no art. 44 do Código de Processo Civil, bem como a falta de justa causa, a queixa-crime foi rejeitada, com fundamentos no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal.
Irresignada, a querelante interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de cassar a decisão a quo e determinar o retorno do processo à origem para regular prosseguimento.
Nas contrarrazões o requerado manifestou-se pelo improvimento do recurso.
O Parecer Ministerial apresentado nesta instância manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanderleia Vilviana Walz, ante o teor da sentença que rejeitou a queixa-crime em razão da ausência de requisitos processuais previstos no art. 44 do Código de Processo Civil, bem como a falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Aduziu que o magistrado a quo não forneceu tempo hábil para sanar o vício da procuração e que estão presentes os elementos necessários a justa causa da injúria e difamação.
Analisando o caderno processual, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, II e III do Código de Processo Penal.
Ademais, quanto à rejeição pela existência de vício na procuração, merece reforma no ponto.
Verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou a queixa-crime sob argumento de haver incongruência na procuração da parte, não dando tempo hábil para a recorrente sanar o vício da procuração.
É sabido que a contagem de prazo para a querelante se inicia a partir da ciência de quem é o autor do crime, possuindo o prazo decadencial de 6 (seis) meses para provocar o judiciário. Todavia, verifica-se que o decurso do lapso temporal terminaria em 14/08/2021, porém a parte requerelante, em 25/03/2021, já sanou o vício da peça, afastando a decadência do referido direito.
Assim, considerando que o referido vício fora sanado dentro do prazo decadencial, o afastamento da...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: VANDERLEIA VILCIANA WALZ (AUTOR) APELADO: BRUNO MOREIRA DA ROSA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Queixa-Crime ofertada por Vanderleia Vilviana Walz em desfavor de Bruno Moreira da Rosa, imputando-lhe a prática dos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Ante a ausência de requisitos processuais previstos no art. 44 do Código de Processo Civil, bem como a falta de justa causa, a queixa-crime foi rejeitada, com fundamentos no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal.
Irresignada, a querelante interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de cassar a decisão a quo e determinar o retorno do processo à origem para regular prosseguimento.
Nas contrarrazões o requerado manifestou-se pelo improvimento do recurso.
O Parecer Ministerial apresentado nesta instância manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanderleia Vilviana Walz, ante o teor da sentença que rejeitou a queixa-crime em razão da ausência de requisitos processuais previstos no art. 44 do Código de Processo Civil, bem como a falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Aduziu que o magistrado a quo não forneceu tempo hábil para sanar o vício da procuração e que estão presentes os elementos necessários a justa causa da injúria e difamação.
Analisando o caderno processual, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, II e III do Código de Processo Penal.
Ademais, quanto à rejeição pela existência de vício na procuração, merece reforma no ponto.
Verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou a queixa-crime sob argumento de haver incongruência na procuração da parte, não dando tempo hábil para a recorrente sanar o vício da procuração.
É sabido que a contagem de prazo para a querelante se inicia a partir da ciência de quem é o autor do crime, possuindo o prazo decadencial de 6 (seis) meses para provocar o judiciário. Todavia, verifica-se que o decurso do lapso temporal terminaria em 14/08/2021, porém a parte requerelante, em 25/03/2021, já sanou o vício da peça, afastando a decadência do referido direito.
Assim, considerando que o referido vício fora sanado dentro do prazo decadencial, o afastamento da...
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