Acórdão Nº 5008908-52.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5008908-52.2021.8.24.0075
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008908-52.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CLEBERSON FERNANDES BUENO (RÉU) ADVOGADO: THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) ADVOGADO: MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) APELANTE: MARIA IZABEL ELEUTERIO LIMA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: JONATAS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cléberson Fernandes Bueno, Maria Izabel Eleutério Lima e Jonatas da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Consta no caderno indiciário acima referido que, no dia 20 de maio de 2021 (terça feira), por volta das 11h08min., na Rua Herculano Antunes de Farias, Bairro Oficinas, Tubarão/SC, nas imediações da localidade conhecida como "Morro do Caeté", local de intenso tráfico de drogas, os denunciados Maria Izabel Eleutério Lima e Cléberson Fernandes Bueno em comunhão de esforços e vontades para realização de tráfico de drogas, mantinham em depósito/guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para futuro comércio, dois pacotes contendo 3,9g (três grama e nove decigramas) da substância "crack" (Laudo Pericial acostado ao Evento 95), tudo destinado à comercialização pelos denunciados, sendo que, com o denunciado Cléberson, ainda restou apreendido dinheiro fracionado em notas diversas (R$ 120,00 no total) e um aparelho celular.

Extrai-se, também, que, em mesmas condições de tempo, a Guarnição da Polícia Militar se deslocou à residência do denunciado Jonatas da Silva, onde o denunciado mantinha em depósito/guarda, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para futuro comércio, dois pacotes contendo 24g de maconha (Laudo Pericial acostado ao Evento 95), além de quantia em dinheiro (R$ 269,00 no total) fracionado em notas diversas e de origem espúria (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Cléberson Fernandes Bueno à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

b) condenou Maria Izabel Eleutério Lima à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser adimplida em regime inicialmente semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e

c) absolveu Jonatas da Silva da acusação da prática descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 128).

Insatisfeitos, Jonatas da Silva, Cléberson Fernandes Bueno e Maria Izabel Eleutério Lima deflagraram recursos de apelação.

Nas razões de inconformismo, Maria Izabel Eleutério Lima pugna pela proclamação da sua absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não existem provas nos autos suficientes para ensejar sua condenação.

De forma subsidiária, almeja a concessão do tráfico privilegiado na fração máxima, com a consequente modificação do regime prisional para o inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Jonatas da Silva e Maria Izabel Eleutério Lima postulam a concessão da gratuidade da justiça com a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 166).

Cléberson Fernandes Bueno, por sua vez, almeja a proclamação da sua absolvição por ausência de provas suficientes para ensejar sua condenação (Evento 166).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Cléberson Fernandes Bueno; pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo deflagrado por Maria Izabel Eleutério Lima; e pelo conhecimento e provimento do reclamo de Jonatas da Silva para afastar da condenação o pagamento de custas processuais (Evento 178).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento dos recursos, para que seja acolhido apenas o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais formulado por Maria Izabel Eleutério e Jonatas da Silva" (Evento 10).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. No mérito, é inviável acolher os pleitos absolutórios formulados pelos Apelantes Cléberson Fernandes Bueno e Maria Izabel Eleutério Lima.

A existência material do crime encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; no laudo de constatação (Evento 1, dos autos 5005641-72.2021.8.24.0075); e no laudo pericial das drogas (Evento 95, dos autos 5005641-72.2021.8.24.0075), o qual certificou a apreensão da substância química cocaína, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.

Ao noticiar como ocorreu a diligência referida na denúncia, o Policial Militar Raul da Silva Machado relatou, na fase judicial:

o Morro do Caeté é um local de intenso tráfico de drogas, mais precisamente o entorpecente crack, na maioria das vezes; que durante o patrulhamento a guarnição avistou o casal Cléberson e Maria Izabel; que apesar de entenderem que as pessoas não ficam paradas nas esquinas, nos pontos de tráfico, a não ser que estejam ali pra comercializar ou envolvidos como olheiros, somente o fato, por si só, não gerou a suspeição, mas sim a demonstração corporal deles ao ver a Polícia Militar, ficaram nervosos, tentaram evitar a abordagem entrando numa rua que tem em cima da Padaria Sotero, de estrada de chão; que foi nesse momento que deram ordem de parada, e o Cléberson e Maria Izabel não acataram, mas a guarnição os alcançou; que com o Cléberson foi encontrada uma quantia significativa em dinheiro em notas diversas; que, em conversa com a Maria Izabel, ela afirmou que o Cléberson estaria comercializando entorpecente e que ela estaria auxiliando ele, informou inclusive aonde o Cléberson teria escondido o entorpecente; que quando o Cléberson e a Maria Izabel foram avistados não tinha ninguém próximo a eles, estavam parados e se evadiram, evitaram a abordagem no momento que viram a guarnição, mas foram alcançados de imediato; que isso sim gerou a fundada suspeita pra que realizassem a abordagem e a busca pessoal neles; que o Cléberson e a Maria Izabel foram entrevistados individualmente, pra que um não ouvisse o que o outro tinha falado; [...] que conversaram com a Maria Izabel e depois com o Cléberson, a história dela bateu e depois que foi encontrado o entorpecente ele abriu o jogo, mas até então o Cléberson dizia que tava ali só pra ir na casa de alguém, mas não explicou quem; que no local indicado encontraram pedras de crack características do Caeté, confirmando a mercancia de drogas por parte deles e os dois receberam voz de prisão; que foi acionado o Canil porque um pacote fechado do Caeté tem 64 pedras, que equivale em tamanho a uma moeda de 25 centavos, é muito pequeno, cabe em qualquer lugar, e por mais que ela esteja colaborando e falando "ah, eu vi ele esconder aqui", muitas das vezes a Polícia não consegue encontrar, somente com a ferramenta canina e nesse dia precisaram do Canil, tanto é que o cão foi procurar no local que ela indicou, e esse local era próximo mas era uma rua perpendicular ali, então poderiam não passar o cão ali se não fosse pela colaboração da Maria Izabel em mostrar onde o Cléberson efetivamente escondeu; que quando encontraram a droga a Maria Izabel confirmou que era aquela a que se referia; que o Cléberson não foi muito colaborativo, ele confirmou mas depois já voltava atrás, desconversava, estava bem nervoso pelo fato de ter sido preso; que a Maria Izabel informou que o Jonatas estava envolvido no tráfico ali, e que ele estava na casa da Jaiane; que não se recorda se a Jaiane estava presa ou não nessa época, mas ela não estava em casa; que a casa da Jaiane vive abandonada, muitas vezes sem morador, e que frequentemente é usada pro tráfico de drogas; que a Maria Izabel informou que teria entorpecente nessa casa, que o Jonatas estaria ali e que por vezes era ele que recolhia o dinheiro do tráfico; que ela falou o nome Jonatas, conhecido e que estava sempre ali; [...] que a casa fica perto de onde foi encontrado o crack, na mesma rua, nas esquinas ali das quatro quadras; que o Jonatas foi abordado quando estava chegando na casa, já estava entrando no pátio, pra entrar na casa; que na parte externa foram encontrados dois pacotes de maconha e dinheiro em notas diversas; que a droga foi encontrada com o auxílio do cachorro, não com ele; que a droga estava num local em que uma pessoa não conseguiria encontrar, realmente...

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