Acórdão Nº 5008913-18.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5008913-18.2020.8.24.0008
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008913-18.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OSNI HORACIO CANDIDO (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

OSNI HORACIO CANDIDO ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$13.304,66, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 9, cálculo 2).

1.2) Da impugnação

A Oi S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos expropriatórios e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Impugnou o cálculo quanto ao número de ações emitidas, as alterações societárias, os juros sobre o capital próprio e os rendimentos. Por fim, conclui pela liquidação zero.

Apresentou suas contas (evento 12, cálculo 3).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 22).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 24), o Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer prolatou sentença para acolher em parte a impugnação ao cumprimento e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

3.1. Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução, e dizer que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 7.465,83, atualizado até o dia 20.6.2016, ao qual deve ser acrescentado os honorários da fase de conhecimento (15%).

3.2. Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo, o quantum, ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.

A presente decisão, juntamente com o cálculo anexado ao processo, servem como certidão para fins de habilitação.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para a parte exequente e 50% para a executada. Condeno a primeira ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no montante correspondente a 10% sobre o valor que decaiu, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita (Evento 1, AUTO2, p. 42), a exigibilidade das verbas de sucumbência ao encargo da parte exequente ficará suspensa enquanto não houver modificação da sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se o processo.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Do recurso da parte exequente/impugnada OSNI HORACIO CANDIDO (evento 28)

Inconformado com a prestação jurisdicional, o exequente/impugnado interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que o fator de conversão das ações em Telesc Celular é 6,3338, de acordo com o protocolo de incorporações de ações. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso da parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 35).

Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada/impugnante também interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o cálculo das ações de telefonia móvel foi realizado sobre a totalidade de ações e não somente sobre a diferença acionária; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; c) o valor dos juros sobre o capital próprio correspondem a parcela referente a empresa Telepar e não Telesc; d) ausência de rendimentos diante da inexistência de diferença acionária; e) inviabilidade habilitação na recuperação judicial em razão da iliquidez do crédito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (eventos 396 e 42).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pelo Magistrado a quo.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Do recurso do exequente/impugnado OSNI HORACIO CANDIDO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, inciso I, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.2) Do recurso da empresa executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se as seguintes teses: a) o número de ações emitidas; b) os juros sobre o capital próprio; c) os rendimentos e; d) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo.

Quanto a tese da alínea "d" - fator de conversão -, constata-se que no cálculo elaborado em sentença foi acolhida a referida tese, vejamos (evento 24):

Conforme pode-se observar no ANEXO4, do ev. 12, a empresa PricewaterhouseCoopers restou aprovada em assembleia, com um prêmio de 19% em favor do acionista (item 8 da ata), que resultou no fator de conversão de 4.0015946198.

Logo, tenho como correto o uso do fator de conversão equivalente a 4,0015946198.

Diante disso, carece de interesse recursal no ponto.

No que tange as demais teses : a) o número de ações emitidas; b) os juros sobre o capital próprio e; c) os rendimentos, verifica-se a ofensa ao princípio da dialeticidade.

Isto porque,

o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil que o recurso de apelação cível deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Referida norma se refere ao princípio da dialeticidade, primordial para que seja possível averiguar o (des)acerto do juízo a quo e permitir à parte contrária o exercício eficaz do seu direito ao contraditório.

Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho:

No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565. São Paulo: Revista...

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