Acórdão Nº 5008920-02.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo5008920-02.2021.8.24.0064
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008920-02.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MARCOS EDUARDO PINTO HENRIQUE (ACUSADO) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Marcos Eduardo Pinto Henrique, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):

[...] No dia 11 de maio de 2021, por volta das 17h55min, na Servidão Dona Geraldinha, 1623, casa, Ipiranga, São José/SC, o denunciado, MARCOS EDUARDO PINTO HENRIQUE, com objetivo de venda, guardava e mantinha em depósito, 10 (dez) buchas da substância popularmente conhecida como "cocaína", totalizando aproximadamente 700 gr (setecentos gramas) e 2 (dois) tabletes da substância popularmente conhecida como "maconha", totalizando cerca de 1.943 kg (um quilo novecentos e quarenta e três gramas), além da quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) em espécie, 2 (duas) balanças de precisão e 1 (uma) faca, conforme auto de Exibição e Apreensão à fl. 12.

Na ocasião, a Polícia recebeu informações que o denunciado realizava tráfico de drogas e mantinha o ilícito em residência.

No local, as guarnições, com o apoio do canil, lograram êxito na apreensão da cocaína e maconha, além de balanças de precisão, faca, dinheiro e as respectivas anotações sobre a contabilidade do tráfico2 , todos dentro de um mesmo cômodo, sendo o quarto do denunciado, no interior do guarda roupas. Após localizar a cocaína, o denunciado indicou aos policiais o local do restante da droga [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a denúncia para "[...] CONDENAR o réu Marcos Eduardo Pinto Henrique, já qualificado, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 555 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 1.343/06. NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva [...]" (evento 70 - Sentença oral).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 70 - Audiência Instrutória). Nas Razões (evento 17, autos de Segundo Grau), alega, em preliminar, nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio. No mérito, busca a reforma da dosimetria, na primeira e terceira fases, sob a alegação de bis in idem. Subsidiariamente, requer a concessão da fração máxima da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Regência; e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 21), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo "conhecimento do apelo e, após rejeitada a preliminar suscitada, pelo seu não provimento" (evento 24).

É o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Da preliminar

Alega a Defesa nulidade na coleta das provas, em decorrência de suposta violação de domicílio. Contudo, sem razão.

Isso porque, segundo relatos dos Agentes Públicos, existiam informações de que o Apelante, além de realizar o comércio de entorpecentes, armazenava grande quantidade de substâncias ilícitas em sua residência. Na data da prisão, após se dirigirem ao local apontado, foram autorizados pela genitora do Recorrente a ingressar na residência para realização de buscas.

Ato contínuo, no quarto do Insurgente foram encontrados aproximadamente 700g (setecentos gramas) de substância assemelhada a cocaína, 01 (uma) balança de precisão em cima do guarda-roupas, dentro de uma caixa de sapatos. O Apelante, naquela ocasião, assumiu a propriedade do psicotrópico, e confirmou que teria mais 2kg (dois quilos) de maconha escondidos no guarda-roupas. Na sequência, também foram apreendidas anotações com a contabilidade do tráfico, bem como petrechos relacionados à mercancia.

Vale citar o depoimento do Policial Militar Marcelo de Souza Marcelino, em Juízo (evento 57, VÍDEO1):

[...] (01'45") (as informações acerca do Apelante) chegou através de denúncias anônimas, a informação de que ele estaria guardando droga ali [...] a gente foi até o local, o Sargento Edir conversou com a mãe dele, a Luciana, a mãe dele autorizou a entrada, falou que poderia olhar que não teria problema nenhum, que foi realizada a busca, e brevemente pelo cheiro ali [...] rapidamente foi encontrado ali aproximadamente 700g (setecentos gramas) de cocaína, R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, e uns 02 (dois) quilos de maconha, a maconha inclusive foi ele quem indicou, foi encontrado também balança, contabilidade [...].

No mesmo sentido, foi o testemunho do também Policial Militar Edivio Moreira (evento 71 - VÍDEO1):

[...] (01'44") a guarnição recebeu notícia através da Agência de Inteligência, que disse que o local estava sendo utilizado para guardar e vender drogas, utilizado para o tráfico de drogas, diante dos fatos a guarnição se deslocou até o local [...] chamamos, nisso veio uma senhora, explicada a situação pra ela, a denúncia do tráfico de drogas, e se havia a possibilidade de a gente adentrar na residência e verificar a casa, a mesma prontamente disse que ficasse à vontade pra entrar, adentramos na casa, a casa é bem simples [...] nisso o cabo Marcelino achou uma quantidade de droga [...] foi encontrado mais uma balança, faca [...] no quarto dele foi encontrada mais uma quantidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT