Acórdão Nº 5008921-30.2021.8.24.0082 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5008921-30.2021.8.24.0082
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008921-30.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) RECORRIDO: DIEGO DUARTE (AUTOR) RECORRIDO: CLAUDIA WAGNER SCHUTZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em relação à demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A., nos seguintes termos:

Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta Reais) a cada autor a título de indenização por danos morais. Correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referente aos gastos com alimentação; gastos com hotel no valor de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e diária extra do estacionamento do aeroporto de Florianópolis/SC no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a título de danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de indenização por danos materiais.

Ainda, com fundamento no art. 485, Inciso VI, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito em relação à ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS).

A recorrente/demandante sustenta, em síntese, a responsabilidade de terceiro (agência de viagem) em avisar o consumidor sobre o cancelamento do voo, o qual ocorreu por necessidade de adequação da malha aérea em razão da pandemia de COVID-19. Outrossim, aduz a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.

Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento, apenas no que tange ao afastamento da indenização por danos morais.

Em relação à falha na prestação do serviço e à indenização por danos materiais, não há como acolher as teses defendidas pela parte recorrente. Para evitar tautologia, transcrevem-se os argumentos já trazidos na sentença recorrida:

Adentrando ao mérito, após analisar os bilhetes das passagens aéreas adquiridas (Evento 1, Doc. 5), verifico que os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ para Florianópolis/SC com embarque em 15/11/2021 às 21h35min e chegada às 23h15min, contudo, o voo inicial foi cancelado pela ré e houve alteração dos horários para saída do Rio de Janeiro/RJ às 01h20min do dia 16/11/2021 (ev. 01 - Documentação 8).

[...]

Acerca dos danos materiais, entendo que são devidos os gastos comprovados com alimentação no valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) conforme notas fiscais acostadas no evento 1 - documentação 10; gastos com hotel no valor de R$ 278,25 (duzentos...

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