Acórdão Nº 5008921-44.2021.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 5008921-44.2021.8.24.0045 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008921-44.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARILEIA CHIQUIO BORGES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça:
"MARILEIA CHIQUIO BORGES ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurge-se a autora contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (no valor de R$ 407,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 11,40), promovido pelo BANCO PAN S.A.. Afirmou que jamais entabulou referido contrato nem autorizou os descontos em seus proventos. Postulou a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Arguiu a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos lançados na inicial. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos" (evento 23).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 4)".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 29). Alega que o feito não comporta julgamento antecipado, visto que alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato, de modo que deve ser realizada a perícia grafotécnica para fins de averiguar sua autenticidade. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 35).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou ilicitude de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa à vista do julgamento antecipado da lide, porquanto na réplica arguiu a falsidade do termo de adesão exibido pela casa bancária, cujas assinaturas disse não terem partido de seu punho, requerendo a produção de provas grafotécnica sobre a via original do...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARILEIA CHIQUIO BORGES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça:
"MARILEIA CHIQUIO BORGES ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurge-se a autora contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (no valor de R$ 407,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 11,40), promovido pelo BANCO PAN S.A.. Afirmou que jamais entabulou referido contrato nem autorizou os descontos em seus proventos. Postulou a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Arguiu a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos lançados na inicial. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos" (evento 23).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 4)".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 29). Alega que o feito não comporta julgamento antecipado, visto que alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato, de modo que deve ser realizada a perícia grafotécnica para fins de averiguar sua autenticidade. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 35).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou ilicitude de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa à vista do julgamento antecipado da lide, porquanto na réplica arguiu a falsidade do termo de adesão exibido pela casa bancária, cujas assinaturas disse não terem partido de seu punho, requerendo a produção de provas grafotécnica sobre a via original do...
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