Acórdão Nº 5008926-78.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5008926-78.2020.8.24.0020
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008926-78.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SUZANE MARIA MELO (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma:

"SUZANE MARIA MELO ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pretendendo em sede de tutela de urgência, fosse ordenado ao réu a alteração da titularidade da unidade consumidora para a empresa Eterna Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA, haja vista não existir qualquer pendência financeira, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

Sustenta a parte autora, em síntese, que administra o referido imóvel, apresentando procuração e que a ré se nega a alterar a titularidade da unidade consumidora para o nome daquela que seria a atual proprietária do bem: Eterna Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA, ao argumento de que existem débitos do próprietário registral.

Determinou-se a emenda a inicial.

Indeferiu-se o pedido liminar.

Citado, o demandado ofereceu resposta deduzindo incompetência do juízo cível para conhecimento da causa. No mérito, nega qualquer irregularidade no atendimento e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Foi determinado que as partes se manifestassem quanto a eventual ilegitimidade ativa do demandante.

Houve sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, esta que foi alvo de recurso de apelação n. 5008926-78.2020.8.24.0020/TJSC. O recurso foi provido, desconstituindo-se a sentença e determinando o retorno dos autos para seguimento da marcha processual.

Produziu-se a prova pertinente.

Alegações finais por meio de memoriais".

Sobreveio sentença (Evento 97 - 1G) na qual o magistrado Rafael Milanesi Spillere julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para DETERMINAR que o demandado regularize a titularidade das águas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a 90 dias.

Respondem as partes, cada qual, por metade das despesas processuais. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. As despesas e honorários são suspensas ao beneficiário da gratuidade judicial".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 102 - 1G), insistindo, em suma, ter suportado danos morais em razão da falha na prestação de serviço por parte da ré.

Contrarrazões ofertadas (Evento 106 - 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual a autora, alegando ser administradora de imóvel localizado na cidade de Criciúma e de propriedade da empresa Eterna Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA., busca obrigar a ré CASAN a que proceda à alteração da titularidade da unidade consumidora para a referida titular do domínio e, ainda, almeja ser...

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