Acórdão Nº 5008927-87.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5008927-87.2021.8.24.0033
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5008927-87.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

AGRAVANTE: FABRICIO FERNANDO DA ROSA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado FABRICIO FERNANDO DA ROSA em face de decisão do mov. 13 proferida nos autos da execução penal n.º 0022299-09.2012.8.24.0033, que indeferiu pedido formulado pela defesa para que fosse aplicado o disposto no art. 112, inciso V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/19, adotando-se o percentual de 40% (2/5) para a progressão de regime com relação à pena por crime hediondo.

Por seu recurso, em suma, o apenado sustenta que o Juízo a quo equivocou-se na interpretação do dispositivo legal, enfatizando que o inciso VII prevê expressamente a incidência da fração de 3/5 ou 60% para os reincidentes específicos (em crimes hediondos ou equiparados). A partir disso, e enfatizando que sua reincidência é genérica, diante da lacuna legislativa, postula a adoção do percentual mais favorável, de 2/5 ou 40%, previsto no inciso V do mesmo dispositivo legal (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).

Foram ofertadas as contrarrazões (evento 9 dos autos recursais do primeiro grau). E o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 12 dos mesmos autos).

Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 9 destes autos).

VOTO

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Como relatado, por seu recurso, pretende o apenado a reforma da decisão que indeferiu pleito de aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/19 e manteve como incidente no caso, para o prognóstico de progressão de regime, o percentual de 60% (ou 3/5) com relação à pena por crime hediondo, sob o fundamento de que a nova lei não faz distinção entre a reincidência específica e genérica.

O recurso deve ser conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que sob fundamento diverso.

Com efeito, no que tange à interpretação da Lei n.º 13.964/2019 na parte em que modifica o teor do art. 112 da LEP, esta Câmara tem posição assente no sentido da tese defendida pelo apenado no recurso.

Em suma, diante da explícita redação do inciso VII do art. 112 da LEP, que fala em reincidência "na prática de crime hediondo ou equiparado", entende-se que não é possível a aplicação do percentual de 60% aos apenados que apresentam reincidência genérica, não restando outro caminho senão a adoção da previsão mais benéfica, qual seja, a de 40%, prevista no inciso V do mesmo dispositivo (aos apenados reincidentes comuns condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte).

Ocorre que, no presente caso, o agravante ostenta duas condenações, sendo uma delas por crime comum e outra por crime hediondo COM RESULTADO MORTE (latrocínio).

E, para essa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos os REsp n.º 1910240 e n.º 1918338, firmou entendimento no sentido da IRRETROATIVIDADE da nova redação do art. 112 da LEP, em razão da vedação ao livramento condicional, o que foi definido como situação mais gravosa para o apenado (Tema 1084/STJ).

Oportuna a transcrição do art. 112 da LEP, segundo sua nova redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT