Acórdão Nº 5008941-10.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5008941-10.2020.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008941-10.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: 4A IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ADVOGADO: RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO: BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) AGRAVADO: TEXVISTA INTERNATIONAL PTE LTD ADVOGADO: LUCIANO ALVAREZ (OAB SP211321)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO QUANTO À CIÊNCIA DA EMBARGADA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO ENFRENTADOS PELA EMBARGANTE, BEM COMO RESPONSABILIDADE PELO "PECA" QUE IMPOSSIBILITOU A NACIONALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS - MÁCULA INEXISTENTE - "DECISUM" OBJURGADO QUE CONSTATOU NÃO TER OCORRIDO A QUITAÇÃO AJUSTADA NO DISTRATO, A AFASTAR A TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - NÍTIDA INTENÇÃO DA RECORRENTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ABORDADA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELA PARTE INSURGENTE - RECLAMO REJEITADO.

Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual.

No caso concreto, sustenta a embargante a existência de omissões no aresto objurgado, porquanto, segundo afirma, deixou-se de atentar para a suposta comprovação de ciência pela embargada a respeito dos procedimentos fiscalizatórios, imputando-lhe ainda a responsabilidade pelo indeferimento do endosso.

Todavia, não se constata referida vicissitude no acórdão vergastado, pois fundamentou-se expressamente acerca da constatação de que não houve perfectibilização do endosso, e consequente "devolução" das mercadorias, em razão do contexto enfrentado pela embargante - a afastar a tese de que houve quitação, e consequente adimplemento contratual apto a descaracterizar a "fumus bonus iuris" reconhecida na medida liminar de arresto, objeto do reclamo.

Não bastasse, destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de vício no julgado, mormente porque "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos...

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