Acórdão Nº 5008955-66.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5008955-66.2022.8.24.0018
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008955-66.2022.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008955-66.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: IVANETE ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ivanete Antunes da Silvaajuizou "ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado para aposentados com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela" contra Banco BMG S.A., na qual sustenta que formalizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e, assim, concluiu que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados. No entanto, a instituição financeira realizou operação bancária diversa, com reserva de margem de cartão de crédito, em nítida falha na prestação do serviço.

Aduziu que não houve o desbloqueio, tampouco o regular uso do cartão, de modo que a instituição financeira não poderia cobrar ou descontar valores da autora a título de RMC.

Pugnou, dessa maneira, pela declaração da inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo via cartão de crédito, bem como da reserva de margem consignável (RMC), com a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, pleiteou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Alternativamente, requereu ainda a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado (evento 1, INIC1 - autos de origem).

Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e deferiu-se a tutela de urgência (evento 8, DESPADEC1).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 15, CONT1) e juntou documentos.

Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1).

Sentenciando (evento 22, SENT1), o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado para aposentados com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela" movida por IVANETE ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A para:

a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;

b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;

c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);

d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de evento 8.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), no qual defende a legalidade da contratação em debate. Postula a reforma da sentença e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Alternativamente, pugna pela devolução de valores na forma simples e, ainda, pela a minoração do valor arbitrado a título de danos morais à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ademais, a parte autora interpôs recurso adesivo (evento 32, RECADESI2), no qual pretende, em suma: a) a majoração da verba indenizatória em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) em relação aos danos materiais, a incidência dos juros de mora e da correção monetária a contar da data do evento danoso; c) a fixação de honorários recursais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG S.A e recurso adesivo da autora Ivanete Antunes da Silva contra a sentença prolatada pelo 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado para aposentados com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

1. Do recurso do banco

1.1 Da preliminar de Aplicação do julgamento paradigma da Turma de Uniformização

Relativamente à aplicação do entendimento adotado pela Turma de Uniformização (Enunciado de n. XIV), a fim de reconhecer a validade e legalidade dos contratos de cartão de crédito, sem embargo dos judiciosos fundamentos que embasaram a deliberação da referido colegiado, entendo que as controvérsias oriundas da contratação de cartão de crédito consignado devem ser analisadas em conformidade com as peculiaridades fáticas do caso concreto, na linha do entendimento firmado pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000507-54.2019.8.24.0000, de relatoria do Des. Monteiro Rocha, julgado em 12.06.2019. Veja-se:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR LITIGANTE - ELEMENTO FÁTICO DECISIVO NO JULGAMENTO DA LIDE - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO INOCORRENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSÃO DO IRDR INEXISTENTE - INCIDENTE INADMITIDO Demandando a questão controvertida juízo de valor sobre o comportamento do consumidor litigante, a matéria não envolve questão unicamente de direito, mas também de fato, a afastar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de um de seus indispensáveis requisitos de coexistência obrigatória. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000507-54.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019).

A propósito, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (ENUNCIADO N. XIV). INVIABILIDADE. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RELATIVO À MATÉRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA PARTE CONSUMIDORA EM CADA CASO. PREFACIAL AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5000612-03.2020.8.24.0002, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).

1.2. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável

No caso em análise, denota-se da narrativa inicial que a parte autora sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.

O banco, por sua vez, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Aduz, ainda, que o contrato de...

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