Acórdão Nº 5008964-72.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5008964-72.2019.8.24.0005
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008964-72.2019.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008964-72.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: IBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) APELADO: CHILBRAS RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante/embargado, IBA Sociedade Individual de Advocacia, da sentença de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (Dr. Eduardo Camargo), que, nos autos da ação monitória proposta em face do demandado/embargante, Chilbras Restaurante Ltda, acolheu em parte dos embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o demandante, ora apelante, alega que não está vinculado ao negócio jurídico que deu origem ao cheque objeto da ação.
Além disso, diz que o cheque foi posto em circulação, tendo em vista que o portador do cheque não é a mesma pessoa em favor de quem o cheque foi emitido.
Pautou-se, assim, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ao evento 35.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A sentença recorrida foi proferida em 08.05.2020. Portanto, para fins de admissibilidade, à lide é aplicável o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
III. Apelo do demandante/embargado
Cediço é que o cheque, como os outros títulos de crédito, é regido pelos princípios da literalidade, da autonomia e da cartularidade, o que possibilita a circulação destes, pois se desvinculam do negócio jurídico subjacente.
A propósito, enuncia o art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85, que "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes".
Desse modo, mostra-se legitimado a perceber os valores descritos nos títulos sob exame aquele que se encontrar em sua posse, independente da causa debendi, ainda que os cheques tenham perdido a sua eficácia executiva.
Nesse viés, dispõe o verbete 531 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Oportuno registrar que, em situação excepcionais, torna-se possível a discussão da causa debendi, como na hipótese em que não houve a circulação do cheque, uma vez que este ainda se encontra atrelado ao negócio originário.
Para corroborar, colhe-se da jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. PRAZO PARA A EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Em situações específicas, é admissível a investigação da causa debendi do cheque, tal como na hipótese dos autos em que não houve circulação da cártula. [...].
(STJ, AgRg no REsp n. 1326087/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 7.4.2016, grifou-se)
Entretanto, constitui encargo do devedor apresentar substrato probatório hábil a desconstituiu a higidez do cheque, de modo a comprovar que a causa deste é ilegítima.
Isso, porque se presume em favor do credor originário a liquidez, a certeza e a exigibilidade do importe estampado na cártula, nada este tendo que comprovar, em decorrência dos princípios inerentes aos títulos de crédito.
É o entendimento remansoso deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. [...]. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ARGUMENTO RELACIONADO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DE DISTRATO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DELIBEROU NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DE EMISSÃO DO TÍTULO. CHEQUE QUE, TODAVIA, NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NESSAS HIPÓTESES. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DA CÁRTULA QUE RECAI...

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