Acórdão Nº 5008974-29.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5008974-29.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008974-29.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A AGRAVADO: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO EIRELI
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A em face de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO EIRELI, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de "abstenção do uso de marca, concorrência desleal c/c perdas e danos" n. 5032899-86.2021.8.24.0033 que revogou a liminar concedida junto ao "evento 6", a qual determinou à requerida que se abstivesse de usar o sinal "Estrela 10", no prazo de cinco dias (evento 23 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) a requerida, então agravada, está no mercado desde 2008, sendo constituída para girar em nome de "Simsen & Boroske Ltda.- ME", que não conflita com a sua marca registrada; II) o INPI indeferiu todos os pleitos de registro para a marca "Estrela 10" em duas oportunidades; III) necessidade de proteção da marca "Estrela"; IV) e, 13-9-2021, a requerida, então agravada, re-depositou pedido (n. 924.261.552) para registro do mesmo logotipo; V) as marcas criam confusão ao consumidor, o que deve ser evitado.
Postulou que seja determinada à agravada, então requerida, que se abstenha de usar, sob qualquer forma, o sinal "Estrela 10", seja no meio físico ou virtual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
A Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo, em 24-1-2022, revogou a tutela concedida anteriormente, junto ao "evento 6" dos autos de origem, a qual teria determinado à requerida a abstenção do uso do sinal "Estrela 10" (evento 23 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 24-2-2022, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 4 deste recurso).
1.4) Dos atos processuais seguintes
Embargos de declaração da agravante ao argumento da possibilidade de confusão perante o consumidor e concorrência desleal (evento 10 deste recurso).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 14 deste recurso).
Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 15 deste recurso).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, porquanto latente a perda do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A AGRAVADO: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO EIRELI
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A em face de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO EIRELI, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de "abstenção do uso de marca, concorrência desleal c/c perdas e danos" n. 5032899-86.2021.8.24.0033 que revogou a liminar concedida junto ao "evento 6", a qual determinou à requerida que se abstivesse de usar o sinal "Estrela 10", no prazo de cinco dias (evento 23 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) a requerida, então agravada, está no mercado desde 2008, sendo constituída para girar em nome de "Simsen & Boroske Ltda.- ME", que não conflita com a sua marca registrada; II) o INPI indeferiu todos os pleitos de registro para a marca "Estrela 10" em duas oportunidades; III) necessidade de proteção da marca "Estrela"; IV) e, 13-9-2021, a requerida, então agravada, re-depositou pedido (n. 924.261.552) para registro do mesmo logotipo; V) as marcas criam confusão ao consumidor, o que deve ser evitado.
Postulou que seja determinada à agravada, então requerida, que se abstenha de usar, sob qualquer forma, o sinal "Estrela 10", seja no meio físico ou virtual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
A Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo, em 24-1-2022, revogou a tutela concedida anteriormente, junto ao "evento 6" dos autos de origem, a qual teria determinado à requerida a abstenção do uso do sinal "Estrela 10" (evento 23 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 24-2-2022, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 4 deste recurso).
1.4) Dos atos processuais seguintes
Embargos de declaração da agravante ao argumento da possibilidade de confusão perante o consumidor e concorrência desleal (evento 10 deste recurso).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 14 deste recurso).
Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 15 deste recurso).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, porquanto latente a perda do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento...
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