Acórdão Nº 5008977-86.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5008977-86.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008977-86.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS DA CRUZ AGRAVANTE: EVANDRO DOMINGOS MORAES DA CRUZ AGRAVADO: KALLI DOMINGOS DA CRUZ LOPES AGRAVADO: KARINI DOMINGOS DA CRUZ AGRAVADO: KELSON DOMINGOS DA CRUZ


RELATÓRIO


J. D. da C. e E. D. M. da C., na condição de assistente e interessado, interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara da comarca de Itapoá que, na audiência realizada em 29-11-2019 nos autos da ação de interdição autuada sob o n. 5000158-73.2019.8.24.0126, ajuizada por K. D. da C., K. D. da C. L. e K. D. da C., manteve a nomeação da curadora provisória.
Em suas razões recursais, defendem o cabimento do agravo de instrumento, sob a alegação de que "até eventual apelação, poderá o interditando experimentar razoável piora em sua qualidade de vida, estando assim em periclitação sua saúde, sua dignidade, e talvez até sua vida" (p. 2).
Asseveram o desacerto do decisório hostilizado ao manter a nomeação da filha K. D. da C. L. como curadora provisória do interditando J. D. da C., pois ela nunca prestou cuidados ao pai e está motivada a gerenciar a sua vida e patrimônio apenas por interesses financeiros.
Afirmam que os filhos, ora agravados K. D. da C., K. D. da C. L. e K. D. da C., há muito tempo se distanciaram do genitor/interditando, especialmente pelo fato que no ano de 1975 o pai praticou homicídio contra a então cônjuge e mãe dos agravados, e que existe animosidade entre as partes, uma vez que o agravante/interessado E. D. M. da C. é fruto do segundo relacionamento conjugal do agravante/interditando.
Alegam que o agravante/interditando, "com a idade avançada, tem manifestado desinteresse em continuar a administrando esses bens, e pretende convertê-los em aplicações financeiras, situação mais cômoda para essa fase de vida. As questões patrimoniais entre o segundo agravante e os agravados, deveria ser objeto de ação própria, sendo lamentável que estão a utilizar a situação de fragilidade e vulnerabilidade de seu genitor, vítima de sua idade avançada e da submissão ao alcoolismo, para atacar o segundo agravante, atitude que avilta a dignidade do interditando" (p. 5).
Argumentam que é duvidosa a necessidade da curatela do agravante/interditando, porque suas dificuldades resultam de momentos de embriaguez, sendo que a agravada nomeada curadora provisória, K. D. da C. L. manipulou os fatos em razão de conflito de interesses e aproveitou-se da condição do genitor para obter o atestado médico.
Aduzem que...

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