Acórdão Nº 5008978-97.2022.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5008978-97.2022.8.24.0022
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5008978-97.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


RECORRENTE: LUCAS SANTOS DIAS (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público da Comarca de Curitibanos, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Lucas Santos Dias, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 211 c/c art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):
Na madrugada do dia 03 de abril de 2020, em horário a ser especificado durante a instrução do processo, no interior do apartamento n. 3, localizado na Rua Medeiros Filho, n. 70, em cima da loja Fossatti, centro, nesta urbe, o denunciado LUCAS SANTOS DIAS, por motivo fútil, mediante meio cruel e que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima, com evidente animus necandi, matou o ofendido Cleverson Duarte Rodrigues.
No local, o denunciado LUCAS SANTOS DIAS muniu-se com facas e, de inopino, passou a desferir diversos golpes contra o ofendido (aproximadamente 43), atingindo-o na região da face, pescoço, tórax e abdomem, conforme Laudo Pericial Cadavérico n. 9419.20.00160.
Assegurado da consumação do homicídio, o denunciado, então, passou a adotar medidas para ocultar o cadáver do ofendido e limpar a cena do crime, no intuito de induzir a erro o juiz ou perito.
Para tanto, o denunciado LUCAS DOS SANTOS inovou artificiosamente o estado de lugar, coisa ou de pessoa, na medida em que limpou o local dos fatos com um rodo, pano e bacia com água, assim como dispensou os instrumentos do crime em um terreno próximo ao local dos fatos, bem como retirou da vítima seu boné e a tornozeleira eletrônica então apensada, e, ainda, enrolou o cadáver de Cleverson em um tapete, deixando pronto para ser carregado e transportado do local.
Assim, o denunciado LUCAS SANTOS DIAS tentou ocultar o cadáver do ofendido Cleverson Duarte Rodrigues, não logrando êxito no seu intento criminoso em razão da presença policial no local.
Cabe salientar que o crime de homicídio foi praticado pelo denunciado LUCAS SANTOS DIAS por motivo fútil, em razão de que o ofendido Cleverson teria transmitido uma doença venérea ao denunciado, cujo crime é absolutamente desproporcional ao motivo da contenda.
Vale registrar, ainda, que o denunciado LUCAS SANTOS DIAS praticou o crime de homicídio com emprego de meio cruel, uma vez que o denunciado golpeou o ofendido por 43 (quarenta e três) vezes, tanto em regiões vitais como também em não vitais, demonstrando que fez a vítima sofrer demasiadamente.
Por fim, o denunciado LUCAS SANTOS DIAS praticou o crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, uma vez que golpeou a vítima Cleverson de inopino, desferindo inúmeros golpes de faca, inclusive na região posterior do corpo, inviabilizando qualquer meio de defesa. (Grifos no original)
Encerrada a primeira etapa da instrução processual, o MM. Juiz Substituto, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria em relação ao crime contra a vida, julgou admissível a denúncia e pronunciou o acusado, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 211 c/c 14, inciso II, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 204 dos autos da ação penal).
Contra referida decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (Evento 1 dos autos do recurso), em cujas razões, pugnou pela impronúncia dos crimes conexos, por alegada ausência de indícios da autoria, afirmando que nenhum elemento de prova fora produzido em Juízo. Por fim, formulou pedido de exclusão das qualificadoras (Evento 8 dos autos do recurso).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 12 dos autos do recurso).
Mantida a decisão recorrida (Evento 14 dos autos do recurso), os autos ascenderam a esta Superior Instância. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Lucas Santos Dias, irresignado com o teor da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos que o pronunciou pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, 211 c/c 14, inciso II, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O recorrente requer, inicialmente, o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, porquanto carente de fundamentação válida, juridicamente incabíveis e/ou comprovadamente inviáveis.
Contudo, não lhe assiste razão.
É cediço que, embora o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal exija fundamentação da pronúncia limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, também determina que o juiz especifique as circunstâncias qualificadoras e...

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