Acórdão Nº 5008983-80.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo5008983-80.2020.8.24.0090
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008983-80.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SUZANA MARA FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE VASCOCELOS MACIEL (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC, e 55 da LJE, suspenso diante do pedido de gratuidade da justiça que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012586886v2 e do código CRC a28ef488.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/5/2021, às 13:36:46





RECURSO CÍVEL Nº 5008983-80.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SUZANA MARA FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE VASCOCELOS MACIEL (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM QUASE 20 (VINTE) ANOS DE USO - VICIOS REDIBITÓRIOS CONSTATADOS - VEÍCULO DEVOLVIDO E PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NÃO HONRADO NA TOTALIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL VISANDO DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ACERCA DAS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL COM DÉCADAS DE USO CONCORRENDO PARA O EVENTO DANOSO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR ABALO ANÍMICO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

"A VERIFICAÇÃO DO DANO MORAL NÃO RESIDE EXATAMENTE NA SIMPLES OCORRÊNCIA DO ILÍCITO, DE SORTE QUE NEM TODO ATO DESCONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O IMPORTANTE É QUE O ATO ILÍCITO SEJA CAPAZ DE IRRADIAR-SE PARA A ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA, OFENDENDO-A DE MANEIRA RELEVANTE. DAÍ PORQUE DOUTRINA E...

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