Acórdão Nº 5009005-20.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2020
Número do processo | 5009005-20.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009005-20.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por defensor constituído, em favor de Luiz Fernando Rosa Junior, com o objetivo de ver reformada a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, mantida pela Segunda Câmara Criminal, que o condenou à pena privativa de liberdade de 22 anos de reclusão, em regime fechado, por infração do disposto nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, por duas vezes e 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, todos do Código Penal.
Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória a defesa ajuizou a presente ação impugnativa, com supedâneo no art. 621, III, do Código de Processo Penal, alegando a existência de novas provas que revelam a inocência do revisionando, requerendo, em consequência, a anulação da sessão do Tribunal do Júri e a prolação de sentença absolutória. Subsidiariamente, requereu a minoração da pena imposta (Evento 1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento da revisão criminal (Evento 20).
É o breve relato
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 170115v4 e do código CRC 6308f11c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 31/8/2020, às 18:20:42
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009005-20.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
VOTO
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação deve ser parcialmente conhecida.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento deste Grupo.
I. Da Alegada Prova Nova
A ação revisional, como sabido, é dotada de certas peculiaridades, dentre estas especificidades está a exigência de que seu conhecimento deve pautar-se em provas novas. Logo, para que seja cabível a almejada revisão criminal, deve haver comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, de acordo com o inciso I, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No caso sob análise, o revisionando tem como objetivo a rescisão da condenação exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital, postulando a sua absolvição. Para tanto, traz à baila uma nova oitiva da vítima, a qual, alegadamente, teria o condão de comprovar sua inocência em relação aos fatos narrados na exordial acusatória do processo original. Requer, ainda, a minoração da pena imposta.
Pois bem.
Após bem analisar a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, bem como as teses suscitadas nas razões da ação impugnativa, entendo que o pleito revisional não merece guarida.
Isso porque, o conteúdo da oitiva juntada não é de ser considerada como prova apta a derruir, em qualquer ponto, a decisão da Corte Popular. Senão vejamos (ÁUDIO2 - mídia audiovisual Evento 15; declarações extraídas do parecer do Ministério Público estadual):
[...]
Sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 02/04 dos autos originários), descreveu "que viu quem atirou, mas não confirma que seja esse moço", referindo-se ao revisando (1'55" a 2'03"). A respeito do depoimento judicial prestado por seu irmão Rodrigo Endres, pontuou: "ele disse que viu quem atirou, mas depois passou pra mim que não eram as pessoas que ele disse que eram, e que apontou os meliantes por causa da discussão dentro da boate"...
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