Acórdão Nº 5009005-20.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2020

Número do processo5009005-20.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009005-20.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal interposta por defensor constituído, em favor de Luiz Fernando Rosa Junior, com o objetivo de ver reformada a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, mantida pela Segunda Câmara Criminal, que o condenou à pena privativa de liberdade de 22 anos de reclusão, em regime fechado, por infração do disposto nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, por duas vezes e 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, todos do Código Penal.
Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória a defesa ajuizou a presente ação impugnativa, com supedâneo no art. 621, III, do Código de Processo Penal, alegando a existência de novas provas que revelam a inocência do revisionando, requerendo, em consequência, a anulação da sessão do Tribunal do Júri e a prolação de sentença absolutória. Subsidiariamente, requereu a minoração da pena imposta (Evento 1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento da revisão criminal (Evento 20).
É o breve relato

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 170115v4 e do código CRC 6308f11c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 31/8/2020, às 18:20:42
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009005-20.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação deve ser parcialmente conhecida.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento deste Grupo.
I. Da Alegada Prova Nova
A ação revisional, como sabido, é dotada de certas peculiaridades, dentre estas especificidades está a exigência de que seu conhecimento deve pautar-se em provas novas. Logo, para que seja cabível a almejada revisão criminal, deve haver comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, de acordo com o inciso I, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No caso sob análise, o revisionando tem como objetivo a rescisão da condenação exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital, postulando a sua absolvição. Para tanto, traz à baila uma nova oitiva da vítima, a qual, alegadamente, teria o condão de comprovar sua inocência em relação aos fatos narrados na exordial acusatória do processo original. Requer, ainda, a minoração da pena imposta.
Pois bem.
Após bem analisar a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, bem como as teses suscitadas nas razões da ação impugnativa, entendo que o pleito revisional não merece guarida.
Isso porque, o conteúdo da oitiva juntada não é de ser considerada como prova apta a derruir, em qualquer ponto, a decisão da Corte Popular. Senão vejamos (ÁUDIO2 - mídia audiovisual Evento 15; declarações extraídas do parecer do Ministério Público estadual):
[...]
Sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 02/04 dos autos originários), descreveu "que viu quem atirou, mas não confirma que seja esse moço", referindo-se ao revisando (1'55" a 2'03"). A respeito do depoimento judicial prestado por seu irmão Rodrigo Endres, pontuou: "ele disse que viu quem atirou, mas depois passou pra mim que não eram as pessoas que ele disse que eram, e que apontou os meliantes por causa da discussão dentro da boate"...

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