Acórdão Nº 5009006-53.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5009006-53.2021.8.24.0005
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009006-53.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: PEDRO DA COSTA VIANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Pan S/A interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo magistrado Osmar Mohr do juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, Pedro da Costa Viana, ora apelado, na "ação anulatória de contrato de cartão de crédito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais" por ele ajuizada em face da instituição financeira, nos seguintes termos (evento 20, autos do 1º grau):

Vistos etc.

PEDRO DA COSTA VIANA, devidamente qualificado(a) e representado(a) por procurador(a,es) habilitado(a,s), ajuizou contra BANCO PAN S.A., parte igualmente qualificada e representada, a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que: I. percebe benefício previdenciário e sempre realizou empréstimos consignados junto às instituições financeiras mediante descontos mensais em seu benefício; II. constatou a existência de um desconto diferente, denominado "reserva de margem consignável" (RMC); III. buscando informação a respeito, obteve informação da instituição financeira ré que se tratava de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito/reserva de empréstimo cartão, o qual deu origem à constituição de "reserva de margem consignável" (RMC) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu benefício previdenciário; IV. nunca solicitou ou contratou essa modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito e jamais foi informada a respeito da constituição da "reserva de margem consignável" (RMC), porquanto requereu e autorizou apenas na modalidade "empréstimo consignado"; V. o desconto desse percentual decorreu de indução a erro, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, fato que acabou gerando uma "dívida eterna", porquanto deveria ser quitada pelo seu valor integral, bem como pela incidência de juros remuneratórios em percentual superior ao de empréstimo consignado em folha de pagamento; VI. a contratação dessa modalidade de empréstimo consignado e a respectiva constituição da "reserva de margem consignável" (RMC) é ilegal, porquanto não respeitou o direito do consumidor em ter informação clara e adequada a respeito do produto ou serviço adquirido, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor; VII. a parte ré, ao disponibilizar serviço sem o seu real consentimento (não contratado) e sem autorização expressa da "reserva de margem consignável" (RMC), nos termos do art. 3º, inciso III, do ato normativo n. 28 do INSS, incorreu em falha na prestação de serviço e, por esse motivo, configurou ato ilícito passível de indenização moral e patrimonial; VIII. a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito impõe ao consumidor ônus excessivo, já que o desconto mínimo não abate qualquer valor principal da dívida, mas tão somente os seus encargos, fato esse que configura prática abusiva da instituição financeira ré diante de manifesta vantagem excessiva; IX. essa contratação lhe trouxe prejuízos, por não conseguir realizar compras no comércio em face da inexistência de limite; X. os encargos incidentes nas faturas são elevados e ilegais, pois praticados acima dos limites estabelecidos na instrução normativa n. 28 do INSS. Ao final, discorreu sobre os fundamentos jurídicos da ação. Requereu a inversão do ônus da prova em seu favor em aplicação das normas de direito do consumidor. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a abstenção da "reserva de margem consignável" (RMC), sob pena de imposição de multa diária. Postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo, pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com "RMC" e da "reserva de margem consignável" (RMC), com a respectiva restituição do indébito em dobro ou, alternativamente, a sua readequação/conversão para empréstimo consignado, servindo os valores já quitados de "RMC" para amortizar o saldo devedor sem a inserção de juros e encargos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, além dos pedidos de praxe, postulou pela procedência da ação com a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental e depoimento pessoal. Valorou a causa. Juntou documentos.

Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta à ação, bem como a sua intimação para acostar ao feito os contratos de crédito em questão, sob pena da incidência dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Citada, apresentou a parte ré, tempestivamente, resposta sob a forma de contestação, sustentando, em resumo, que, contrariamente ao afirmado pela parte autora, os documentos devidamente por ela subscritos e encartados em anexo demostram claramente a sua ciência quanto à modalidade de crédito consignado a que estava aderindo (cartão de crédito consignado), autorização expressa para a "reserva de margem consignável (RMC) e a disponibilização dos créditos em favor da parte autora através de saques com o cartão de crédito. Por esse motivo, descabida a pretensão da alteração da modalidade do contrato de crédito. Discorreu sobre o conceito de cartão de crédito consignado, a ausência de dano moral ou, na hipótese de seu reconhecimento, a fixação de indenização em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou o pedido de repetição/compensação do indébito e requereu a compensação do valor obtido pela parte autora na contratação questionada. Ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, com a condenação da parte autora nos consectários legais. Protestou pela realização de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos.

Réplica apresentada pela parte autora ratificando os termos da inicial.

Vieram os autos conclusos.

É, em escorço do necessário, o relatório.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de contrato e indenização por Danos Morais proposta por PEDRO DA COSTA VIANA em face de BANCO PAN S.A. para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, em consequência:

a) condenar o réu a restituir em favor da parte autora, na forma simples, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos de juros moratórios de 1% do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);

b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ);

c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;

d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;

e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - montante dos valores descontados da parte autora e do dano moral, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se com baixa nos registros.

Em suas razões recursais (evento 29, autos do 1º grau), a instituição financeira, aduziu, em síntese: a) o magistrado singular não analisou o contrato anexado aos autos pelo banco após a apresentação da contestação. Destacou ser plenamente possível a análise do documento; (b) a parte autora tinha total ciência da natureza e forma de cobrança da operação pactuada, inexistindo qualquer irregularidade; (c)...

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