Acórdão Nº 5009006-68.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5009006-68.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009006-68.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001335-75.2019.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: FACIL CALCADOS EIRELI - ME AGRAVADO: DOCELIRIA DE JESUS VALVASSORI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO EDUARDO ABREU VALVASSORI (Inventariante)

RELATÓRIO

Fácil Calcados Eireli - Me interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 50 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara que, na ação de reintegração de posse autuada sob o n. 5001335-75.2019.8.24.0028, movida pelo espólio de Doceliria de Jesus Valvassori e João Eduardo Abreu Valvassori, deferiu o pedido de tutela de evidência para reintegrar os agravados na posse do imóvel em disputa.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Na hipótese, a autora almeja reaver o bem imóvel objeto destes autos tendo em vista que o réu não teria qualquer autorização para o uso do bem em questão, asseverando que o imóvel teria sido alugado para a empresa Baratão Calçados e não para a ré.

Acostou, para tanto, o contrato de locação em favor de Baratão Calçados (CONT7, Evento 1), além de mencionar as ações judiciais promovidas em desfavor do mencionado locatário (autos n. 0300505-58.2018.8.24.0028 e 0300010-14.2018.8.24.0028).

Em contestação, por outro lado, a ré FACIL CALCADOS EIRELI - ME argumenta que a locatária Baratão Calçados sublocou o imóvel em seu favor em meados de 2016 de forma verbal e sem qualquer interrupção desde então.

É cediço que a sublocação deve seguir os regramentos próprios previstos na Lei 8.245/91, a fim de atribuir validade e eficácia para os atos perpetrados.

Dispõe o art. 13 da Lei 8.245/91 que "A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador".

No caso em tela, contudo, a requerida não apresentou qualquer início de prova de que tenha notificado o locador (ora autor) e de que este tenha manifestado consentimento quanto à alegada sublocação.

Em que pese a requerida afirmar que desde meados de 2016 atua no imóvel sem qualquer interrupção ou contestação, sabe-se que "Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição", nos termos do parágrafo primeiro do art. 13 da Lei 8.245/91.

Desse modo, ponderando-se os documentos apresentados na exordial, notadamente o contrato de locação firmado com pessoa jurídica diversa da ré, e tendo em vista que a requerida não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável quanto à suposta existência de sublocação, o deferimento da tutela é medida imperiosa.

Consoante delineado, faz-se necessário que o locador exare seu consentimento prévio e por escrito para autorizar a ocorrência de sublocação. Não havendo a juntada nos autos de qualquer documento que comprove o preenchimento de tal requisito, aliado ao fato de que a ré expressamente assevera que a sublocação se deu de forma verbal, forçoso o reconhecimento de que o exercício da posse, ao menos por ora, não se revela legítima.

I - Pelo exposto, defiro a tutela de evidência formulada no evento 49 e, consequentemente, CONCEDO ao autor ESPÓLIO DE DOCELIRIA DE JESUS VALVASSORI sua reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, 115, Centro, Içara/SC (matriculado sob n. 35594 do CRI da Comarca de Içara/SC), concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva.

Expeça-se desde logo o competente mandado, tendo em vista o art. 4º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020.

Intimem-se.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem desocupação voluntária, fica autorizada a requisição dos meios coercitivos necessários para cumprimento do mandado, inclusive força policial.

II - Em que pese as partes já tenham sido intimadas a respeito da decisão do evento 31, diante dos recursos interpostos e a fim de organizar o feito, determino que sejam novamente intimadas as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

III - Corrija-se a classe processual para procedimento comum (grifado no original).

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte agravante sustenta, em síntese, que "os argumentos presentes na contestação apresentada pela Agravante no Evento 21 geram, sim, dúvida razoável, a ponto de impedir a concessão da tutela da evidência ora combatida" (p. 9).

Assevera que o contrato foi firmado inicialmente entre "entre a empresa Baratão Calçados Ltda EPP e a Sra. Doceliria de Jesus Valvassori, tendo como anuente locador o Sr. Lourival Valvassori", este que, além de herdeiro necessário da locadora, "tinha pleno conhecimento da sublocação do bem, tanto é que acompanhou a diligência1 de avaliação imobiliária realizada Oficial de Justiça no dia 03/11/2016 (evento 1 - OUT6), a atrair os efeitos da sublocação consentida, mesmo que tacitamente" (p. 10).

Pondera, ainda, que "uma reintegração de posse neste momento, enquanto não invalidado o negócio...

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