Acórdão Nº 5009009-23.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-11-2021

Número do processo5009009-23.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Coletivo (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Coletivo (Órgão Especial) Nº 5009009-23.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE contra ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consistente na promulgação da Lei Estadual n. 18.025/2020, a qual acrescentou o art. 23-A à Lei Estadual n. 16.673/2015, fixando que "É vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas, mesmo que parcialmente".

Inicialmente, a impetrante afirma ter legitimidade ativa porquanto é entidade fundada em 1984, que congrega as companhias estaduais de saneamento básico das 27 unidades da federação, dentre elas a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, tendo como missão institucional específica representar os interesses das concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, buscando uma gestão regional para o saneamento básico. No que tange ao cabimento do mandamus, explica que a pretensão é atacar os efeitos concretos, diretos e imediatos da lei, em decorrência do vício de inconstitucionalidade, pelo qual se afasta a incidência da Súmula 266/STF. Alega que a norma impugnada atinge os serviços públicos de saneamento básico, porquanto o art. 5º da Lei Estadual n. 16.673/2015 os inclui na atuação da Agência de Regulação de Serviços de Santa Catarina - ARESC. Além disso, sustenta que ao disciplinar sobre reajuste tarifário, acarretará em evidente desequilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão, impossibilitando o cumprimento e a garantia da prestação do serviço público de forma eficiente e adequada, de acordo com os termos da legislação que rege à Concessão, violando direito da concessionária local, que é sua a associada, e por conseguinte, das suas acionistas. Acrescenta, ainda, que ao verificar a justificação do Projeto de Lei, nota-se um total equívoco, pois a pretensão foi atingir a CASAN em razão de um ato que não tem relação com o reajuste da tarifa e sim com sua metodologia, mas resultou no atingimento de todos os prestadores de serviço público. Frisa que em relação aos serviços públicos concedidos regulados não há relação puramente consumerista. Esclarece que "após consultar a PGE, a ARESC, a CELESC, a CASAN e a SCGÁS, o Governador vetou na íntegra o Projeto de Lei, por reconhecer sua inconstitucionalidade", porém, "a Lei foi promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina". Ressalta que o termo "serviços de água" não trata da administração de recursos hídricos, que poderia atrair competência estadual (art. 22, IX, da CRFB), ressalvada a competência legislativa privativa da União nos termos do art. 21, IV, da CRFB, mas sim de serviços de interesse local que foram concedidos à uma sociedade de economia mista estadual, de forma que a competência legislativa é dos municípios na forma do art. 30, I, da CRFB. Lembra que o art. 9º, § 4º, da Lei de Concessões, prevê que o reequilíbrio ao Contrato de Concessão deve se dar concomitantemente à alteração promovida pela Administração Pública, obrigação que é ainda mais premente na presente ação, tendo em vista o ônus que será imposto à CASAN. Pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, pela concessão da ordem para suspender "os efeitos concretos da Lei Estadual n. 18.025/2020, impedindo que a autoridade coatora adote qualquer medida que crie empecilhos à associada da impetrante em aplicar os esperados reajustes tarifários a serem apreciados pelas agências reguladoras do setor, ao longo dos próximos trimestres, em todo o Estado de Santa Catarina, na forma das normas regulatórias vigentes; ou, de qualquer modo, implique em prejuízo às associadas da impetrante, em especial, da CASAN, sem que, antes, sejam adotadas medidas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro a todos os Contratos de Concessão e de Programa em vigor, pela CASAN".

Este relator deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos concretos da Lei Estadual n. 18.025/2020 em relação às associadas da impetrante (Evento10).

O Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (Evento 20).

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nas suas informações, destacou que o texto aprovado não teve o desiderato de afetar o equilíbrio econômico financeiro da operação de fornecimento de gás, mas de inibir a majoração intempestiva e desconexa com as hipótese de reequilíbrio econômico do contrato de concessão. Ao final, pugnou pela revogação da liminar e pela denegação da segurança, pois o texto legal, mesmo cerceando condicionalmente inovações do desenho da concessão, não afetaria a formulação contratual que garante o equilíbrio econômico da contratação (Evento 22).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Excelentíssimo Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pela concessão da orcem para suspender os efeitos concretos da Lei Estadual n. 18.025/2020 (Evento 26).



VOTO

Colhe-se que a impetração busca afastar a aplicação da Lei Estadual n. 18.025/2020 que, ao acrescentar o art. 23-A à Lei Estadual n. 16.673/2015, vedou reajuste de tarifas de serviços público concedidos durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas.

De largada, a teor do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), é de confirmar a legitimidade ativa da impetrante, especialmente porque é associação constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano, que congrega as companhias estaduais de saneamento básico, dentre elas a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Além disso, estatuto prevê dentre os objetivos "assistir e zelar pelos interesses comum da associadas, bem como representá-las e defendê-las perante órgãos, entidades, instituições ou poderes executivo, legislativo e judiciário em todo o território nacional, sem vinculação a partidos políticos e em consonância com os princípios e diretrizes definidos pelo Estatuto e pautados no apoio à gestão regional do saneamento, na preservação da saúde pública, do meio ambiente e da promoção do bem-estar social" (Evento 1, ESTATUTO3, p. 1).

Outrossim, como se extrai dos autos, a CASAN é prestadora de serviços de saneamento básico daqueles municípios catarinenses que optaram por aderir ao modelo de gestão associada com o Estado de Santa Catarina. Logo, evidente que a Lei Estadual n. 18.025/2020, ao proibir reajuste tarifário, projeta efeitos concretos que atingem a esfera de interesses jurídicos associada da impetrante, de forma que a pretensão não encontra óbice na Súmula 266/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

Ainda de forma prefacial, registre-se que em caso semelhante ao presente, este Órgão Especial, interpretando o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, reconheceu a legitimidade passiva do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual. A razão é que foi esta autoridade quem promulgou a Lei Estadual n. 18.025/2009 após o veto do Governador do Estado (MS n. 5045180-13.2020.8.24.0000/SC, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 6/10/2021).

No mérito, a ordem deve ser concedida.

Com efeito, como já antecipado acima, a Lei Estadual n. 18.025/2020 acabou por vedar qualquer reajuste de tarifas de serviços públicos concedidos durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-A. É vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas, mesmo que parcialmente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação [...]

Ocorre que a norma foi de iniciativa do Poder Legislativo, tendo inclusive o Governador do Estado de Santa Cataria apresentado veto, e sabe-se que "descabe ao Poder Legislativo a iniciativa de lei tendente a promover a alteração da política tarifária do serviço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT