Acórdão Nº 5009011-78.2021.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5009011-78.2021.8.24.0004
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009011-78.2021.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009011-78.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: EDGAR GOMES (AUTOR) ADVOGADO: JAQUELINE PERES DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC056528B)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco BMG S.A, da sentença de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá (Dr. Gustavo Santos Mottola), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada por Edgar Gomes, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

"para anular o contrato discutido nesta demanda, determinando o retorno das partes ao status quo ante, devendo o autor restituir ao banco o montante que recebeu, devidamente atualizado pelo INPC a contar do depósito até o ajuizamento da ação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Condeno a parte ré a restituir os valores que recebeu pela operação, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Os valores que o requerido tiver recebido após a citação serão corrigidos mediante aplicação da SELIC a partir do efetivo desembolso. Autorizo a compensação dos valores a serem restituídos pelo autor com aqueles a serem devolvidos pelo requerido.



Considerando que reconhecida a inexistência de empréstimo via cartão de crédito, defiro a tutela requerida e determino seja expedido ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda o desconto relacionado ao contrato discutido na presente demanda."

O banco-apelante discorre sobre a validade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, do saque mediante a utilização do cartão e do pagamento mínimo da fatura de forma automática em folha de pagamento. Afirma, demais, que o consumidor foi previa e adequadamente informada sobre as condições do contrato. Por fim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum, bem como a impossibilidade de restituição em dos valores descontados.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao evento 62.

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Maria Lucia Fernandes em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que a parte autora, beneficiária do INSS, pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Ocorre que, após a contratação, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu contracheque, referente ao pagamento de cartão de crédito, o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o demandado recorreu.

III. Recurso do demandado

O banco-apelante sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira...

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