Acórdão Nº 5009012-48.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5009012-48.2019.8.24.0064
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009012-48.2019.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009012-48.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) APELADO: WEDY PHARMA COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) APELADO: GERENTE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Wedy Pharma Comércio Eireli impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Gerente do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de São José aduzindo, em síntese, que desenvolve atividade de manipulação e comercialização de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, inclusive pela internet, possuindo um pequeno estoque gerencial do produto finalizado, para a venda cotidiana, mediante fornecimento imediato ao consumidor interessado. Sustentou que a autoridade coatora interditou o seu estabelecimento comercial, suspendendo as vendas de fármacos pela internet, em razão dos seguintes motivos: não possuir atendimento ao público, apenas venda por meio remoto; por manipular sem prescrição médica; por não possuir rastreabilidade entre o livro registro, ordem de manipulação e rótulo; por estocar produto manipulado pronto, sem identificação do paciente; e por fazer propaganda de medicamentos vendidos sob prescrição médica, com divulgação de preços no site próprio. Disse que atende todas as normas do setor farmacêutico, não havendo qualquer irregularidade na sua atuação. Requereu, liminarmente, a imediata desinterdição do estabelecimento comercial e a liberação de vendas online. No mérito, postulou a confirmação da medida, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na lavratura da infração por ocasião da manipulação, exposição, entrega, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu sítio eletrônico, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição médica.

A liminar foi deferida (evento 11, EP1G).

Inexitosa a tentativa de notificação da autoridade coatora (evento 16, EP1G).

O Município de São José interveio no processo (evento 26, EP1G). Alegou, em suma, que a Impetrante foi alvo de denúncias e que, em vistoria realizada no seu estabelecimento, foram constatadas diversas irregularidades que, por sua natureza, conduziram à sua interdição e suspensão das vendas online.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (evento 33, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 35, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, MANTENHO a antecipação de tutela deferida e CONCEDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a segurança postulada por WEDY PHARMA COMERCIO EIRELI no presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator do GERENTE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC para DETERMINAR que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante na lavratura da infração por ocasião da manipulação, exposição, entrega, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu sítio eletrôncio, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição médica, nos termos aqui expostos, sem prejuízo de futuras fiscalizações e sanções administrativas por descumprimento de medidas necessárias.Custas pela impetrada.Inviável a condenação em honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignado, o Município de São José interpôs recurso de apelação (evento 41, EP1G). Alega, em suma, que a interdição do estabelecimento se deu em estrita obediência às normas regulamentares, pois além da apreensão de inúmeros medicamentos manipulados prontos e rotulados por não terem nome de paciente, foram constatadas inúmeras outras irregularidades, conforme descrito no auto de intimação n. 31824834796/19. Sustenta que a venda de medicamentos por meio remoto, encontra autorização na RDC n. 44/2009 da Anvisa, desde que cumpridas as regras gerais do comércio de medicamentos, bem como as regras específicas, com especial destaque para a impossibilidade de realizar as vendas de medicamentos exclusivamente por meio remoto, sendo que a mera existência de loja física, não é suficiente para autorizar a comercialização por tal meio. Refere que a Impetrante anunciava no site, medicamentos de controle especial, sem que possuísse inscrição no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), condição sine qua non para a comercialização deste tipo de medicamento. Defende ainda, que a manipulação de medicamentos, regulamentada pela RDC n. 67/2007, foi descumprida pela Impetrante.

Com contrarrazões (evento 47, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do CPC/15, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no art. 14, § 1º, da Lei...

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