Acórdão Nº 5009012-78.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5009012-78.2020.8.24.0075
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009012-78.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: TEREZINHA FORTUNATO DAMIAN (AUTOR) ADVOGADO: JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO: HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO (OAB SC044296) APELADO: BANCO INTER S.A. (RÉU) ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)


RELATÓRIO


TEREZINHA FORTUNATO DAMIAN interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por esta em face do BANCO INTER S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo dos efeitos legais da gratuidade dantes concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 18, SENT1)
Opostos embargos de declaração pela financeira, o magistrado singular deu-lhes provimento conforme segue:
De fato, omisso o decreto ao deixar de apreciar o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. De todo modo, muito embora afastada a "fraude contratual" sugerida pela exordial, não há como considerar de má-fé a parte autora só e tão somente por deduzir pedido desprovido de fundamento bastante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES provimento para fazer constar da fundamentação da sentença o parágrafo acima citado. Cientifiquem-se. (Evento 37, SENT1)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante, preliminarmente, defendeu a remessa dos autos para a Segunda ou Quarta Câmaras de Direito Comercial com o escopo de se evitar decisões conflitantes, visto que apresentam precedentes favoráveis ao seu postulado, destacando, para tanto, o §3º do art. 55 e o parágrafo único do art. 930, todos do CPC, além do §1º do art. 117 do RITJSC.
No mérito, discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, com desconto operado diretamente em seus proventos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado, pelo que busca a declaração de inexistência do negócio jurídico estabelecido. Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 51, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Inicialmente, em sede de preliminar, a autora requereu a remessa do presente feito para a Segunda ou Quarta Câmara de Direito Comercial com o escopo de se evitar decisões conflitantes, em razão da existência de precedentes favoráveis às teses da recorrente, destacando, para tanto, o §3º do art. 55 e o parágrafo único do art. 930, todos do CPC, além do §1º do art. 117 do RITJSC.
Sem razão, adianta-se.
Nos termos do que dispõe o destacado § 3º do art. 55, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso, não há falar em conexão, tampouco em risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias. Processos como o da espécie são demandas repetitivas, com fluxo intenso de novas lides distribuídas todos os dias. Representam demandas em massa. Não é razoável - e tampouco o ordenamento jurídico admite - a escolha do Órgão Julgador que perfilha da pretensão recursal e que decidiria, no afirmar da recorrente, a seu favor.
Tal assertiva é mera retórica e não encontra respaldo jurídico, sob pena de se admitir verdadeiro "tribunal de exceção". Além do mais, ao julgador compete a análise do caso concreto com o desdobramento dos fatos narrados à luz dos contornos da lide e das provas coligidas.
Então, para que se possa cogitar e se evitar, por via efetiva, decisões conflitantes, revela-se imprescindível que elas estejam a tratar do mesmo objeto, cujo pronunciamento judicial tenderia a implicar um fato jurídico diverso em relação aos litigantes ou terceiros interessados na perspectiva de haver mais uma demanda em trâmite, o que não se denota para a hipótese, pois diversas são as partes e os respectivos objetos, e os contratos circundam relação jurídica igualmente diversa, sendo que para a hipótese sequer houve qualquer indicação específica de recurso precedente distribuição a esta Corte como destaque de eventual prevenção.
A narrativa é genérica e sem lastro em processo precedente.
A...

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