Acórdão Nº 5009013-58.2022.8.24.0054 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5009013-58.2022.8.24.0054
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
                				Recurso em Sentido Estrito Nº 5009013-58.2022.8.24.0054/SC
                				RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
                				 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: MAURELI HAVERROTH (RECORRIDO) ADVOGADO: DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070)
                			
                 RELATÓRIO
                
                Denúncia: o Ministério Público da comarca de RIO DO SUL ofereceu denúncia em face de Maureli Haverroth, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:
                Conforme se infere no incluso inquérito policial, no dia 21 de outubro de 2014, por volta das 15:05 horas, após denúncia anônima, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental deslocou-se até a Estrada Geral Santa Teresa, na Localidade de Margem Esquerda, no município de Aurora/SC, onde constatou que o denunciado MAURELI HAVERROTH destruiu através de destoca com máquina de esteira, vegetação nativa integrante do bioma Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração, em terras de sua propriedade, abrangendo uma área de 0,85ha (zero vírgula oitenta e cinco hectares), fora de área de preservação permanente, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme consta no Auto de Infração Ambiental e Laudo pericial de fls. 04 e 116/121 respectivamente. (evento 29, eproc1G, em 21-6-2017).
                Proposta de Suspensão Condicional do Processo: a acusação ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, o qual foi aceito pelo acusado (evento 43, TRASLADO138, eproc1G, em 3-9-2018) e homologado pelo Juízo a quo (evento 45, eproc1G, em 12-9-2018).
                Decisão: o juiz de direito Claudio Marcio Areco Junior julgou extinta a punibilidade de Maureli Haverroth, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei 9.605/1998, com fulcro no disposto no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995 (evento 58, eproc1G, em 27-4-2022).
                Recurso em sentido estrito do Ministério Público: a acusação interpôs recurso em sentido estrito (evento 171, eproc1G, em 11-6-2021), no qual sustentou que "o mero decurso de prazo não é capaz de extinguir a punibilidade, uma vez que a revogação do sursis processual não é automática, devendo ser certificado o cumprimento das obrigações estabelecidas aos denunciados", de modo que "a inobservância do cumprimento das condições legais estabelecidas aos denunciados impede a declaração da extinção de sua punibilidade e enseja a revogação do benefício mesmo após o decurso do período de prova".
                Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (evento 61, eproc1G, em 5-5-2022).
                Contrarrazões de Maureli Haverroth: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que "o próprio Ministério Público em suas razões admite que não requereu a revogação dentro de suspensão do benefício, tentando imputar unicamente ao acusado a culpa pela sentença de extinção de punibilidade, o que não pode ser aceito ante a inércia do Estado no seu dever de fiscalizar o feito e requerer a revogação válida do benefício".
                Aduziu que o apelado "vem noticiando nos autos todos os seus atos e juntando os respectivos documentos objetivando cumprimento integral de todos os requisitos impostos, demonstrando sua boa fé no caso em apreço", inclusive "no Evento 51 o acusado anexou aos autos os documentos relacionados ao acordo ambiental (protocolo, projeto e execução do PRAD), cumprindo assim a determinação judicial, ao passo que posteriormente no Evento 68 anexou a informação recebido pelo IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina comprovando que o projeto encaminhado já encontra-se arquivado, ou seja, restou cumprida a recuperação da área degradada".
                Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada (evento 75, eproc1G, em 8-6-2022).
                Juízo de retratação: o juiz de direito Claudio Marcio Areco Junior, manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos (evento 77, eproc1G, em 27-7-2022).
                Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, eproc2G, em 5-8-2022).
                Este é o relatório.
                				VOTO
                			
                Do juízo de admissibilidade
                O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
                Do mérito
                Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra decisão que julgou extinta a punibilidade do agente Maureli Haverroth, com fulcro no disposto no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem revogação.
                Eis os fundamentos:
                O representante do Ministério Público ofertou denúncia contra MAURELI HAVERROTH, com qualificação nos autos, por delito narrado na denúncia e tipificado no artigo 38- A, da Lei n. 9.605/98.
                Recebida a denúncia, foi pelo órgão ministerial apresentada proposta de Suspensão Condicional do Processo, aceita em 03/09/2018.
                É o relatório.
                DECIDO.
                Com efeito, apesar da falta de comprovação do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo em relação ao réu, observa-se dos autos que o prazo da suspensão do feito se esgotou em 02/09/2020, sem que houvesse revogação válida de tal benefício legal.
                Em que pesem honradas posições contrárias, entendo impossível a revogação do benefício após o escoamento do prazo de suspensão sem revogação, em razão da literalidade do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95:
                "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).(...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
                Entendo que a impossibilidade de revogação após o decurso do prazo é pena para o próprio Estado, que não cumpriu com seu munus, que não bem vigiou e bem fiscalizou o feito, que assim seguiu sem o cumprimento de parte das condições impostas, sem que o acusado fosse instado a se justificar (antes de findo o prazo), e sem que o benefício fosse revogado validamente.
                Assim como a suspensão condicional do processo e o reconhecimento da prescrição, a extinção da punibilidade é direito público subjetivo do acusado. Não parece correta a interpretação de ser possível a revogação do benefício mesmo após o escoamento do prazo do sursis processual, posto que, em casos como o dos autos, em que mais de dois anos se passaram desde a data do recebimento da denúncia, o(a) acusado(a) poderia eventualmente ser beneficiado(a) pelo instituto da prescrição, mas não será apenas porque aceitou proposta que fazia jus, justamente por nunca ter se envolvido em procedimentos criminais, sendo considerado, portanto, para efeitos penais,
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