Acórdão Nº 5009017-62.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022

Número do processo5009017-62.2020.8.24.0023
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009017-62.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: AC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (AUTOR) APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

AC Comércio de Combustíveis Ltda. ajuizou "ação ordinária c/c tutela de urgência" contra Ipiranga Produtos de Petróleo S/A sob o argumento de que, em 14.10.2008, celebrou com a requerida contratos de "operação de Posto Ipiranga", de "cessão de uso de marca e fornecimento de produtos", de "franquia empresarial" e de "venda e compra de bens móveis com reserva de domínio"; no dia 13.2.2019, com efeitos a partir de 14.1.2019, firmou ainda contratos de "operação de Posto Ipiranga" com pacto adjeto de adesão ao "programa de controle de qualidade de combustível", de "franquia empresarial", de confissão de dívida com garantia de hipoteca, além de 3 (três) contratos de "bonificação"; embora tenha ficado ajustado que a renegociação não conteria juros remuneratórios, correção monetária e a aplicação da Tabela Price, a requerida os fez incidir na versão final do pacto celebrado em 13.2.2019, elevando o valor de cada parcela em R$17.625,73 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos); a requerida, ao ser questionada, anuiu com a exclusão dos juros remuneratórios, porém somente o fez no dia 16.9.2019, por meio do aditivo contratual que não previu a devolução dos valores pagos a maior, a razão de não ter concordado em assiná-lo; por consequência, a requerida inscreveu seu no nome nos cadastros de restrição ao crédito e, sem aviso prévio, cancelou as vendas a prazo e suspendeu a entrega programada, bem como os créditos decorrentes dos contratos de bonificação. Assim, pleiteou a: a) concessão da tutela de urgência para o fim de a.1) determinar "o imediato restabelecimento do pacto de bonificação" "com o depósito dos valores retroativos", a.2) excluir o nome dos cadastros de restrição ao crédito, a.3) autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso e a.4) permitir a aquisição de combustíveis e derivados de outros fornecedores; b) anulação da cláusula do contrato de confissão de dívida que previu a incidência de juros remuneratórios e da Tabela Price; c) rescisão do contrato de operação de posto Ipiranga e todos os demais "pactos coligados"; d) condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula n. 9.4.2 e; e) manutenção dos tanques atmosféricos e subterrâneos mediante o pagamento de indenização à requerida.

A tutela de urgência foi deferida em parte para autorizar o depósito em juízo do valor das prestações do contrato de confissão de dívidas e a aquisição de combustíveis e derivados de outros fornecedores, sem que isso "configure quebra do contrato" (evento 7). Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 14) foram rejeitados, sendo, na mesma decisão, deferido o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e revogada a tutela de urgência na parte que autorizou o depósito em juízo do valor incontroverso (evento 23). A requerida interpôs agravo de instrumento (evento 17), que foi desprovido pela Câmara (evento 44), e opôs embargos de declaração (evento 31), que foram acolhidos em parte para "reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração de evento 14" (evento 39).

A requerida apresentou contestação (evento 23), que foi impugnada (evento 34). Na sequência, a digna juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque proferiu sentença (evento 50), o que fez nos seguintes termos:

"Em face do que foi dito:

a) confirmo a antecipação de tutela concedida no evento 7.

b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por AC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para:

b.1) declarar a rescisão dos contratos de operação do Posto Ipiranga (evento 1, doc. 3); contrato de franquia empresarial (evento 1, doc. 4); os dois pactos "adjeto de bonificação postecipada" (evento 1, docs. 5-6) e o pacto adjeto de bonificação antecipada (evento 1, doc. 7);

b.2) determinar a devolução pela empresa autora, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado desta lide, dos equipamentos dados em comodato pela ré, os quais estão sob sua posse e que foram discriminados no item 14 do contrato de operação do Posto Ipiranga (evento 1, doc. 3), com exceção dos dois tanques subterrâneos.

b.3) condenar a empresa ré ao pagamento de multa contratual com base na cláusula 9.2 do "contrato de operação do Posto Ipiranga" (evento 1, doc. 3) no valor de R$ 3.758.590,00 (três milhões setecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e noventa reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro descumprimento contratual que se tem notícia nos autos (23-12-2019), conforme fundamentação supra.

b.4) permitir que a parte autora adquira a propriedade dos tanques subterrâneos descritos no item 14 do "contrato de operação do Posto Ipiranga" (evento 1, doc. 3) a partir do pagamento do preço de mercado dos bens, a ser aferido em liquidação de sentença.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para a demandante e 70% para a demandada, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (o grifo está no original).

Os embargos de declaração opostos pela requerida (evento 54) foram rejeitados (evento 60).

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento 70) sustentando que: a) em outra ação, ajuizada por familiares dos sócios da autora, pretendendo a rescisão de relação contratual idêntica e pelo mesmo motivo, o pedido inicial, no ponto, foi julgado improcedente, sendo a sentença confirmada em grau de recurso; b) a sentença é nula porque "decretou a rescisão de um contrato que envolve empresa que não é parte da presente ação" (AmPm Comestíveis Ltda.), além do que não está fundamentada; c) não deu causa à rescisão contratual, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento na sua atuação, até porque não se comprometeu a firmar aditivo contratual com previsão expressa de devolução de juros exigidos, sendo estes restituídos "via crédito na compra de combustíveis", e somente inscreveu o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito porque ela deixou de pagar as prestações da confissão de dívida, o que também justificou a suspensão das vendas a prazo; d) nunca interrompeu o fornecimento...

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