Acórdão Nº 5009024-74.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5009024-74.2021.8.24.0005
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009024-74.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: VILMAR MOREIRA VACCARO (AUTOR) ADVOGADO: JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

VILMAR MOREIRA VACCARO, devidamente qualificado(a) e representado(a) por procurador(a,es) habilitado(a,s), ajuizou contra BANCO BMG S.A, parte igualmente qualificada e representada, a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que: I. percebe benefício previdenciário e sempre realizou empréstimos consignados junto às instituições financeiras mediante descontos mensais em seu benefício; II. constatou a existência de um desconto diferente, denominado "reserva de margem consignável" (RMC); III. buscando informação a respeito, obteve informação da instituição financeira ré que se tratava de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito/reserva de empréstimo cartão, o qual deu origem à constituição de "reserva de margem consignável" (RMC) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu benefício previdenciário; IV. nunca solicitou ou contratou essa modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito e jamais foi informada a respeito da constituição da "reserva de margem consignável" (RMC), porquanto requereu e autorizou apenas na modalidade "empréstimo consignado"; V. o desconto desse percentual decorreu de indução a erro, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, fato que acabou gerando uma "dívida eterna", porquanto deveria ser quitada pelo seu valor integral, bem como pela incidência de juros remuneratórios em percentual superior ao de empréstimo consignado em folha de pagamento; VI. a contratação dessa modalidade de empréstimo consignado e a respectiva constituição da "reserva de margem consignável" (RMC) é ilegal, porquanto não respeitou o direito do consumidor em ter informação clara e adequada a respeito do produto ou serviço adquirido, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor; VII. a parte ré, ao disponibilizar serviço sem o seu real consentimento (não contratado) e sem autorização expressa da "reserva de margem consignável" (RMC), nos termos do art. 3º, inciso III, do ato normativo n. 28 do INSS, incorreu em falha na prestação de serviço e, por esse motivo, configurou ato ilícito passível de indenização moral e patrimonial; VIII. a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito impõe ao consumidor ônus excessivo, já que o desconto mínimo não abate qualquer valor principal da dívida, mas tão somente os seus encargos, fato esse que configura prática abusiva da instituição financeira ré diante de manifesta vantagem excessiva; IX. essa contratação lhe trouxe prejuízos, por não conseguir realizar compras no comércio em face da inexistência de limite; X. os encargos incidentes nas faturas são elevados e ilegais, pois praticados acima dos limites estabelecidos na instrução normativa n. 28 do INSS. Ao final, discorreu sobre os fundamentos jurídicos da ação. Requereu a inversão do ônus da prova em seu favor em aplicação das normas de direito do consumidor. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a abstenção da "reserva de margem consignável" (RMC), sob pena de imposição de multa diária. Postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo, pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com "RMC" e da "reserva de margem consignável" (RMC), com a respectiva restituição do indébito em dobro ou, alternativamente, a sua readequação/conversão para empréstimo consignado, servindo os valores já quitados de "RMC" para amortizar o saldo devedor sem a inserção de juros e encargos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, além dos pedidos de praxe, postulou pela procedência da ação com a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental e depoimento pessoal. Valorou a causa. Juntou documentos.

Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta à ação, bem como a sua intimação para acostar ao feito os contratos de crédito em questão, sob pena da incidência dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Citada, apresentou a parte ré, tempestivamente, resposta sob a forma de contestação, sustentando, em resumo, que, contrariamente ao afirmado pela parte autora, os documentos devidamente por ela subscritos e encartados em anexo demostram claramente a sua ciência quanto à modalidade de crédito consignado a que estava aderindo (cartão de crédito consignado), autorização expressa para a "reserva de margem consignável (RMC) e a disponibilização dos créditos em favor da parte autora através de saques com o cartão de crédito. Por esse motivo, descabida a pretensão da alteração da modalidade do contrato de crédito. Discorreu sobre o conceito de cartão de crédito consignado, a ausência de dano moral ou, na hipótese de seu reconhecimento, a fixação de indenização em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou o pedido de repetição/compensação do indébito e requereu a compensação do valor obtido pela parte autora na contratação questionada. Ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, com a condenação da parte autora nos consectários legais. Protestou pela realização de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos.

Réplica apresentada pela parte autora ratificando os termos da exordial.

DECIDO.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. OSMAR MOHR, da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao acolher a decadência, extinguiu o processo n. 5009024-74.2021.8.24.0005/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito movido por VILMAR MOREIRA VACCARO em desfavor de BANCO BMG S.A, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sobrestada em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se com baixa nos registros.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 29), no qual sustenta que a sentença deve ser reformada. Assevera que inexiste a ocorrência de decadência, por se tratar de demanda com natureza declaratória e condenatória.

No mérito, reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que a conduta praticada pelo Recorrido ofende o princípio da boa-fé contratual, pois coloca o consumidor em clara desvantagem, provocando a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilegalidade praticada pelo Apelado.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 32).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Inicialmente, o Banco ventila em contrarrazões a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o Apelante não rebateu os argumentos expostos pelo Magistrado de...

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