Acórdão Nº 5009024-88.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021
Número do processo | 5009024-88.2019.8.24.0023 |
Data | 15 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009024-88.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JAIRO LUIZ GREGOL (Espólio) (EXEQUENTE) APELANTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELANTE: IDENE MARIA GREGOL (Sucessor) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Espólio de Jairo Luiz Gregol e outros interpuseram recurso de apelação cível (evento 59) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5009024-88.2019.8.24.0023/SC, que reconheceu a existência de débito no valor de R$22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 53). Sustentaram, em resumo, a: a) não entrega de ações da telefonia móvel, devendo a indenização ser calculada sobre a totalidade das ações da telefonia celular e; b) necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor dos apelantes.
Com a resposta (evento 65), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelantes requeram o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0300414-17.2017.8.24.0023, reclamando o pagamento da quantia de R$49.042,20 (quarenta e nove mil quarenta e dois reais e vinte centavos) (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (evento 8).
Os apelados apresentaram manifestação à impugnação (evento 23) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 24), que apurou como devido o valor de R$22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) (eventos 26 e 38).
Os apelantes discordaram do cálculo e a empresa de telefonia concordou (eventos 33, 35 e 46). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 53), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
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RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JAIRO LUIZ GREGOL (Espólio) (EXEQUENTE) APELANTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELANTE: IDENE MARIA GREGOL (Sucessor) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Espólio de Jairo Luiz Gregol e outros interpuseram recurso de apelação cível (evento 59) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5009024-88.2019.8.24.0023/SC, que reconheceu a existência de débito no valor de R$22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 53). Sustentaram, em resumo, a: a) não entrega de ações da telefonia móvel, devendo a indenização ser calculada sobre a totalidade das ações da telefonia celular e; b) necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor dos apelantes.
Com a resposta (evento 65), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelantes requeram o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0300414-17.2017.8.24.0023, reclamando o pagamento da quantia de R$49.042,20 (quarenta e nove mil quarenta e dois reais e vinte centavos) (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (evento 8).
Os apelados apresentaram manifestação à impugnação (evento 23) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 24), que apurou como devido o valor de R$22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) (eventos 26 e 38).
Os apelantes discordaram do cálculo e a empresa de telefonia concordou (eventos 33, 35 e 46). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 53), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
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