Acórdão Nº 5009025-34.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-03-2024

Número do processo5009025-34.2019.8.24.0036
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009025-34.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: OSNILDO ANIBAL FEDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Por decisão unipessoal constante do evento 8, DESPADEC1, a prestação jurisdicional negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia julgado improcedente o pedido deduzido na presente ação.
Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 15, AGR_INT1, 2G).
Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento monocrático, visto que em contrariedade à disposição do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, asseverou que: a) em ação pretérita, foi comprovada a relação de causalidade entre a moléstia ventilada e o labor habitualmente desenvolvido pelo segurado, fato corroborado pelo deferimento na via administrativa de benesse acidentária; b) no presente feito, a despeito de constatar moléstias de que padece, o laudo pericial concluiu pela ausência de repercussão laborativa, tornando-o controverso e passível de anulação; c) "o Expert não considerou a extensão dos danos físicos e as queixas apresentadas pelo Recorrente, muito menos a amplitude das restrições existentes, subestimando o sofrimento diário passado pelo mesmo, de modo que o referido Laudo Pericial deve ser desconsiderado".
Conclamando, então, o juízo de retratação, requereu:
a) A reconsideração da Decisão que não acolheu a Apelação do Segurado;
b) A remessa do presente Agravo Interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da Decisão que não conheceu o Apelo interposto e, consequente, o acolhimento da Apelação pelo Órgão Colegiado, com base nos artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 195 e 196 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal;
c) A intimação da Agravada para, querendo, responder ao presente Agravo no prazo legal.
Sem contrarrazões (ev23, 2G).
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível): "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É o relatório

VOTO


1. Adianto que parcela do recurso não ultrapassa o juízo de prelibação.
Isso porque, no tocante à regularidade formal, é exigido que os recursos apresentem de forma clara os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afrontar o princípio da dialeticidade.
Ou seja, não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, sendo necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado.
Tal previsão consta do artigo 932, III, do CPC, o qual prevê como incumbência do relator não conhecer do "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei). Da mesma forma, preceitua o art. 1.021, §1º, do mesmo diploma legal: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
A redação dos referidos dispositivos legais coaduna-se ao princípio da dialeticidade, sobre o qual disserta a doutrina:
Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (in: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Direito Processual Civil. Vol III. 51 ed. São Paulo: Forense, 2018, livro eletrônico - grifou-se).
Assim, tem-se que é ônus da parte agravante a "impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido de impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão" (in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.625).
Com essa perspectiva, inviável o conhecimento de porção do presente agravo interno, tendo em vista que a...

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