Acórdão Nº 5009028-18.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5009028-18.2021.8.24.0036
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009028-18.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: INGRID SCHLOGL OLDENBURG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. S. (B.) S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 50090281820218240036 ajuizada por I. S. O., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 28, SENT1 - autos de origem):

Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial da presente ação promovida por INGRID SCHLOGL OLDENBURG em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. para, em consequência, declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário da autora, que deverá ser corrigida pelos índices do INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC, c/c art. 161, § 1º, CTN) a contar dos respectivos descontos indevidos.

Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 90% e a parte ré na proporção de 10% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido no evento 4.

Autorizo a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta vinculada ao CPF da autora, cujo montante deve ser corrigido a contar do depósito.

P. R. I.

Transitada em julgado e cobradas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.

Inconformado, o apelante arguiu preliminar de retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa B. S. (B.) S.A., inscrita no CNPJ n. 90.400.888/0001-42, diante da incorporação do B. O. B. C. S.A. No mérito, defende a regularidade do contrato, mediante validação por assinatura eletrônica, estando presente no caso os documentos pessoais e a fotografia "selfie". Aduz a inexistência do direito de arrependimento, pela celebração válida do contrato, com o recebimento dos valores em conta bancária; a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos; a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, alega a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, eis que ausente a má-fé e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 36, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de irregularidade do contrato (Evento 41, CONTRAZ1 - autos de origem).

Em sede de recurso adesivo, I. S. O. pede pelo provimento do recurso para fixação dos danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (Evento 41, CONTRAZ1 - autos de origem).

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado B. S. (B.) S.A. deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 45 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Recurso interposto por B. S. (B.) S.A.

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Preliminar de retificação do polo passivo

Em relação à preliminar de retificação do polo passivo, verifica-se que a pessoa jurídica B. S. (B.) S.A. incorporou a B. O. B. C., conforme ata de assembleia geral extraordinária (Evento 12, DOCUMENTACAO10 - autos de origem), na qual prevê a extinção da empresa incorporada.

Tal requerimento já foi objeto da contestação, contudo não apreciado pelo juízo de origem.

Desse modo, imperioso seu acolhimento, conforme já decidiu esta Corte de Justiça:

(...) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. ACOLHIMENTO. (...) (TJSC, Apelação n. 0301395-92.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021).

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se quanto a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.

Relação de Consumo

De plano, registre-se, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.

A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõem: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, em especial, à inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.

Validade do Contrato

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se na contratação de empréstimo consignado, na qual a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação.

Consoante as informações dos autos, o contrato em questão foi registrado sob o n. 201670171, no valor de R$ 1.504,42, em 84 parcelas mensais de R$ 35,08, com início de desconto em 7/2020 (Evento 1, EXTR6 - autos de origem).

O réu anexou o contrato de empréstimo, alegando que a contratação se deu por meio digital e que o documento foi assinado eletronicamente em 18/6/2020, conforme dispõe no rodapé do contrato (Evento 12, DOCUMENTACAO2 - autos de origem).

Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto. Vejamos:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:

I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

(...)

De outro norte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6°, inc....

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