Acórdão Nº 5009029-43.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5009029-43.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009029-43.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: NIVALDO MANOEL DE ANDRADE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Nivaldo Manoel de Andrade interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, nos autos do Processo de Execução de Pena de Multa n. 5019923-23.2020.8.24.0020, deferiu a penhora de vinte e cinco por cento dos valores que recebe a título de trabalho exercido em empresa conveniada com o estado.
Sustentou o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que o art. 50, § 1°, do Código Penal "[...] faz referência ao desconto dos vencimentos ou salários do condenado, o que não se confunde com toda e qualquer remuneração: vencimentos e salários são denominações próprias da CLT que, por força do artigo 28, § 2º, da LEP, não se aplicam ao trabalho do preso. Logo, a remuneração do trabalho exercido pelo preso não está sujeita ao desconto autorizado pelo art. 50 do CP e art. 168 da LEP por falta de previsão legal, não podendo a autoridade judiciária valer-se de analogia para tanto, sob pena de incorrer em analogia in malan partem, sabidamente proscrita em desfavor do status libertatis" (sic, fls. 2 das razões recursais).
Aventou que, além disso, a situação vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no reportado art. 50, § 1°, e que se compreende que o quantum de até um salário mínimo se amolda no conceito de "[...] recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" previsto no § 2° deste mesmo dispositivo legal.
Explicou, neste contexto, que, "[...] segundo estudos do DIEESE, elaborado de acordo com o custo de itens básicos, o salário mínimo ideal (entendido como aquele suficiente para atender as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas) no Brasil é, em janeiro de 2023, R$ 6.641,58" (sic, correspondentes fls. 3).
Aduziu, além disso, que "[...] a remuneração pelo trabalho do condenado já possui outras vinculações legais, segundo o artigo 29 da LEP", não havendo, "[...] portanto, a previsão legal de sua destinação para pagamento da multa penal" (sic, respectivas fls. 3).
Salientou, ademais, que é "[...] plenamente aplicável, ao caso as regras de impenhorabilidade previstas na Lei n.º 8.009/90 e no Código de Processo Civil" (sic, fls. 4 do evento 1.1).
Pugnou, pois, pelo recebimento da pretensão no efeito ativo e suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pelo provimento do reclamo, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores mencionados.
Recebido nesta Corte, este relator, por meio de decisão unipessoal, negou-lhe seguimento com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal, tendo em vista inadequação da via eleita.
Inconformado, interpôs Nivaldo Manoel de Andrade agravo interno, opondo-se ao pronunciamento monocrático sob o argumento que "[...] não era caso de não conhecer do recurso, mas, sim, de aplicar o princípio da fungibilidade recursal para processá-lo como agravo em execução penal, na forma do art. 579 do CPP ou, subsidiariamente, conceder prazo legal para o Agravante sanear o vício processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC" (sic, fls. 3 do evento 14).
Alega que "[...] considerando-se que não houve má-fé processual do AGRAVANTE - já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/15 - e que o presente recurso preenche os pressupostos do agravo em execução penal (inclusive foi interposto dentro do prazo em dobro de 10 dias), deve ser aplicado o art. 579 do CPP para processar o recurso de acordo com o rito do agravo em execução penal" (sic, fls. 8 do evento 14).
Requer, assim, a procedência da postulação, para que seja admitido o recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT