Acórdão Nº 5009039-71.2021.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5009039-71.2021.8.24.0125
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5009039-71.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: LEONARDO MACHADO ROPKE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Leonardo Machado Ropke, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por conta do seguinte fato narrado na denúncia, in verbis (Evento 01 dos autos da ação penal):

Diante da informação de que o denunciado LEONARDO MACHADO ROPKE, ativo traficante dos municípios de Itapema/SC e de Porto Belo/SC, mantinha em depósito entorpecentes em local próximo à praia1, na Rua 261, em Itapema/SC, é que, em 24 de novembro de 2021, por volta das 16 horas e 25 minutos, policiais militares realizaram monitoramento/campana e visualizaram o denunciado ingressando em um veículo, logo após sair de imóvel, quando realizaram sua pronta abordagem.

Em busca veicular, os agentes públicos localizaram "um cigarro de maconha e uma bucha de cocaína", embalados para a venda, drogas que o denunciado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil) além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Questionado sobre o imóvel de onde saiu, o denunciado indicou que ali "havia aproximadamente 800 gramas de maconha, e também certa quantidade de cocaína".

Ato contínuo, na companhia do denunciado, os agentes se deslocaram até a unidade 204 do edifício situado no numeral 74, na Rua 261, e, após buscas, localizaram e apreenderam "867g (oitocentos e sessenta e sete gramas) de maconha" na cozinha, e 11g (onze gramas) de cocaína, e 20g (vinte gramas) de skank" no quarto, drogas que o denunciado tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em espécie, e 2 (dois) aparelhos de telefone celular. (Grifos originais).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 56 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 61 dos autos da ação penal), bem como por intermédio de seu defensor constituído (Evento 63 dos autos da ação penal), o qual manifestou o desejo de arrazoar o reclamo nesta Superior Instância, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões de insurgência, nas quais pugnou a defesa, em resumo, pela fixação da pena-base no mínimo legal ou alteração do fracionário utilizado para 1/8 (um oitavo). Ainda, requereu o reconhecimento da circunstância minorante de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em patamar redutor máximo (Evento 09).

A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de alterar o fracionário adotado na primeira fase do cálculo para 1/6 (Evento 15).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2341837v9 e do código CRC dc788d69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 21/6/2022, às 19:45:12





Apelação Criminal Nº 5009039-71.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: LEONARDO MACHADO ROPKE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Leonardo...

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