Acórdão Nº 5009055-83.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5009055-83.2020.8.24.0020
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5009055-83.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: THIAGO CESAR RODRIGUES (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Thiago Cesar Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 dos autos de origem):
Colhe-se que no dia 11 de março de 2020, por volta das 02h30min, o denunciado Thiago César Rodrigues, acompanhando do menor W. C. dos S. (assim corrompendo-o) e de mais um ou dois indivíduos não identificados, todos imbuídos de animus furandi e armados com revólveres e pistola, dirigiu-se até a residência de Jucier Ferreira Paz, localizada na Avenida Lauro Savi, s/nº, Bairro São Defende, neste Município de Criciúma/SC, e de lá subtraiu, para si e para seus comparsas, valores e bens, mediante violência e grave ameaça exercida com armas de fogo, mantendo, inclusive, as vítimas sob seu poder, restringindo a liberdade delas.
Na ocasião, estavam na casa Jucier Ferreira Paz, Ana Vitória Mendes Paz (esta, com um bebê de colo), Maria Edilma Mendes Paz, Renan Alvez Ferreira e René Ferreira Sarmento, os quais foram rendidos, amarrados (com exceção de Ana, justamente por estar com o bebê) e trancafiados em um dos quartos da casa pelos assaltantes por tempo superior ao necessário para a consumação do crime (tanto é que só conseguiram as vítimas dali sair e chamar a polícia algum tempo depois da fuga dos criminosos, e ainda assim apenas após haverem, aquelas, logrado arrebentar a porta do cômodo onde haviam sido confinadas).
Durante a execução do crime, alguns dos ofendidos foram agredidos com coronhadas para que informassem a localização do dinheiro e de possíveis armas. E, como se não bastasse, dois dos assaltantes apontaram suas armas de fogo até mesmo contra a vítima Ana Vitória Mendes Paz e seu bebê.
Ao todo, foram subtraídos das vítimas a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais); 01 (um) veículo Fiat/Pálio Wikeend, de cor branca e placas DJM-574, avaliado em R$ 28.236,00 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais); 01 (um) aparelho celular, da marca Samsung, modelo J7, de cor rosa, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 (um) aparelho celular, da marca Xiaomi, Redmi 8, de cor azul, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 01 (um) aparelho celular, da marca Samsung, modelo J2, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (um) aparelho televisor, da marca Samsung, de 41 polegadas, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), e 01 (um) cordão banhado a ouro.
A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2020 (evento 3 dos autos de origem), o réu foi citado (evento 9 dos autos de origem) e apresentou defesa (evento 21 dos autos de origem).
A defesa foi recebida (evento 24 dos autos de origem), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 81 dos autos de origem).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 90 dos autos de origem) e pela defesa (evento 95 dos autos de origem), sobreveio a sentença (evento 113 dos autos de origem) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia do evento 1 para condenar o réu Thiago César Rodrigues, devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos crime previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento 21 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 137), no qual pugna pela reforma da sentença alegando insuficiência probatória capaz de embasar o édito condenatório. De forma subsidiária, na dosimetria da pena, requer que ocorra a aplicação de apenas uma causa de aumento (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 145 dos autos de origem), bem como interpôs recurso de apelação no qual pretende o reconhecimento do concurso formal em relação aos crimes de roubo (evento 146 e 155 dos autos de origem).
O acusado apresentou as contrarrazões (evento 159 dos autos de origem) e os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso ofertado pelo representante do Parquet e pelo conhecimento e não provimento ao recurso interposto pelo acusado (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuidam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Thiago Cesar Rodrigues e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou parcialmente procedente a peça acusatória e condenou o acusado a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento 21 (vinte e um) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.
1. Recurso do Réu Thiago Cesar Rodrigues
1.1 Crime de Roubo
O apelante pretende a reforma da sentença ante a alegada insuficiência probatória que pudesse embasar o édito condenatório, ante a ausência de comprovação acerca da autoria delitiva. Aduz que: "(...) as palavras das vítimas e os reconhecimentos que elas manifestaram mediante fotografias, diversamente do que sustenta a decisão combatida, não vieram imbuídos da convicção necessária para uma conclusão segura acerca da autoria do fato" (evento 137 dos autos de origem).
Adianto, o apelo não merece acolhimento.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos, especialmente pelos Boletim de Ocorrência n. 0212357/2020-BOCOP-02017.2020.0002555 e 0214127/2020 - BO-00108.2020.0000540 (evento 1 do IP em apenso), no auto de avaliação indireta (evento 1, fl. 28, do IP em apenso), termo de reconhecimento de pessoa por foto (evento 1, fl. 40/47 e 54/60, do IP em apenso), termo de entrega (evento 1, fl. 67, do IP em apenso), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.
Ademais, as afirmações do apelante são infundadas, pois a autoria encontra respaldo na prova colhida neste caderno processual, vejamos.
O réu negou a autoria dos fatos ao dizer não sabia do ocorrido, nem o motivo pelo qual lhe foi imputado tal fato. Aduziu que, conhece W. de vista, pois "de vez em quando saíram juntos para festa, mas nunca cometeram juntos qualquer delito" :
"(...) não tinha conhecimento da ocorrência deste crime, tampouco de ter sido aventada sua autoria; Que provavelmente estava dormindo na ocasião deste delito; Que não faz ideia do porquê de ter sido apontado como autor deste crime; Que conhece de W. de vista pois de vez em quando saíram juntos para festa, mas nunca cometeram juntos qualquer delito". (evento 1, p. 69, do IP em apenso)
Em juízo, o apelante usou seu direito de permanecer em silêncio (evento 81 dos autos de origem).
De outro lado, a vítima Jucier Ferreira Paz, na fase inquisitiva, aduziu que estava em sua residência, dormindo, quando foi abordado por dois indivíduos ainda em sua cama. Disse que, um dos masculinos lhe apontou a arma de fogo e o amarrou juntamente com seus familiares num cômodo da casa. Afirmou que, lembra de dois dos autores do crime, um era moreno e um branco, que vestiam moletons e bermudas. Aduziu que, reconheceu com plena certeza o indivíduo de n. 82, o adolescente W., mas que os demais não teve condições de identificar:
"(...) estava em sua casa dormindo, quando por volta das 02h30min, foi abordado por dois indivíduos em sua cama, os quais lhe anunciaram um assalto; Que um dos homens lhe apontou uma arma de fogo e lhe amarrou juntamente com seus familiares; Que, após serem amarrados, todos os integrantes da família do declarante foram trancados em um dos cômodos da casa; Que os autores a todo momento pediram o dinheiro que estava na residência; Que o declarante é proprietário de uma empresa de vigilância e que realmente na casa havia dinheiro; Que os autores subtraíram cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie; Que além do dinheiro os autores subtraíram 1 televisor da marca Samsung 42 polegadas, 1 veículo Fiat Pálio Weekend de cor branca, placas DJM-5741, no qual havia outros pertences; Que os autores ainda pediram por arma, já que o declarante é vigilante; Que, após isso, o declarante e seus familiares conseguiram arrebentar a porta do quarto que foram trancados e acionar a Polícia Militar; Que o declarante lembra que dois dos autores eram morenos e um branco; Que vestiam moletons e bermudas; Que apresentado álbum fotográfico dos bancos de dados dessa unidade policial, onde constam assentados vários suspeitos, o declarante afirma com plena certeza que o indivíduo de n. 82 é um dos autores que entraram em sua residência; Que os demais autores o declarante não tem condições de identificar porque não olhou para o rosto deles (fl. 11, evento 1, do IP em apenso) - grifei.
Em juízo, o ofendido Jucier ratificou o que havia dito na fase anterior e declarou que reconheceu um dos assaltantes, mas sua esposa...

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