Acórdão Nº 5009061-19.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo5009061-19.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009061-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: CAROLINE DOMINGOS MANOEL ADVOGADO: BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956) ADVOGADO: ELIZANGELA BORGES DA SILVA CALEGARI (OAB SC054673) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL

RELATÓRIO

Caroline Domingos Manoel interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000093-47.2013.8.24.0075 ajuizado por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, que rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores de sua conta corrente/poupança (evento 216 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois indevida a "constrição judicial de valores em ativos financeiros via Sisbajud na CONTA POUPANÇA da agravante cujo montante é inferior ao disposto no inciso X do art. 833 do CPCP, aliado ao fato de que os valores bloqueados são provenientes de VERBA SALARIAL".

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 9).

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de gratuidade da justiça na esfera recursal. Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Inicialmente, a agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

A agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), comprovantes de salário (evento 1, COMP4-6) e outros documentos (evento 14), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.

Dessa feita, apta, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal.

Pois bem. Busca a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, ao...

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