Acórdão Nº 5009061-19.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021
Número do processo | 5009061-19.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5009061-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINE DOMINGOS MANOEL ADVOGADO: BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956) ADVOGADO: ELIZANGELA BORGES DA SILVA CALEGARI (OAB SC054673) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
RELATÓRIO
Caroline Domingos Manoel interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000093-47.2013.8.24.0075 ajuizado por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, que rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores de sua conta corrente/poupança (evento 216 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois indevida a "constrição judicial de valores em ativos financeiros via Sisbajud na CONTA POUPANÇA da agravante cujo montante é inferior ao disposto no inciso X do art. 833 do CPCP, aliado ao fato de que os valores bloqueados são provenientes de VERBA SALARIAL".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 9).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de gratuidade da justiça na esfera recursal. Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, a agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), comprovantes de salário (evento 1, COMP4-6) e outros documentos (evento 14), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Dessa feita, apta, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal.
Pois bem. Busca a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, ao...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINE DOMINGOS MANOEL ADVOGADO: BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956) ADVOGADO: ELIZANGELA BORGES DA SILVA CALEGARI (OAB SC054673) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
RELATÓRIO
Caroline Domingos Manoel interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000093-47.2013.8.24.0075 ajuizado por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, que rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores de sua conta corrente/poupança (evento 216 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois indevida a "constrição judicial de valores em ativos financeiros via Sisbajud na CONTA POUPANÇA da agravante cujo montante é inferior ao disposto no inciso X do art. 833 do CPCP, aliado ao fato de que os valores bloqueados são provenientes de VERBA SALARIAL".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 9).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de gratuidade da justiça na esfera recursal. Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, a agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), comprovantes de salário (evento 1, COMP4-6) e outros documentos (evento 14), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Dessa feita, apta, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal.
Pois bem. Busca a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, ao...
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