Acórdão Nº 5009062-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5009062-04.2021.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009062-04.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018422-14.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: GERALDO DE SOUZA FERNANDES AGRAVADO: SABRINA FINK STANKE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DE SOUZA FERNANDES contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na ação n. 5018422-14.2019.8.24.0038, ajuizada por SABRINA FINK STANKE, indeferiu o pedido de extinção postulado pelo executado (Evento 12, autos de origem) e, em consequência, determinou o prosseguimento do feito.
Nas suas razões recursais alegou que "tomou ciência que havia uma execução de cobrança de taxa de lixo pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento; a fim de quitar seu débito junto à referida empresa, procurou a sede da empresa para resolver sobre a cobrança da dívida, fez acordo para pagar seu débito, no acordo celebrado além do valor dos honorários advocatícios - R$ 664,24, foi cobrado o valor das custas judiciais - R$ 149,58, mais honorários cumprimento de sentença - R$ 803,73 e ainda a multa no valor de R$ 730,67, totalizando em R$ 2.348,22 de custas, honorários e multa, mais o valor do débito de R$ 6.642,42. (evento 12/DECL6)".
Afirmou que "o valor dos honorários cobrado pela exeqüente no processo 0012899-24.2010.8.24.0038, refere-se à mesma dívida já paga, reconhecida em acordo na data de 13/03/2019, termo n. 2019/1073, conforme disponibilizado em anexo, (evento 12/DECL5)".
Por fim, concluiu que "a decisão merece ser reformada, haja vista que a cobrança é indevida, pois já havia sido quitado integralmente o débito junto a empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., inclusive sendo efetuado o pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque, o agravante juntou documentos que comprovam o pagamento dos devidos honorários advocatícios" (Evento 1) .
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 10).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 14).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de...

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