Acórdão Nº 5009064-60.2021.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5009064-60.2021.8.24.0036
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009064-60.2021.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: INGOBERT FUNKA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ingobert Funka ajuizou a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer n. 5009064-60.2021.8.24.0036, em face de Banco C6 Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada substituta Caroline Antunes de Oliveira (evento 26):

INGOBERT FUNKA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA). Narrou não ter firmado qualquer contrato com o réu, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 100,00, a título de empréstimo consignado. Requereu a aplicação das normas consumeristas ao caso, a declaração de inexistência da referida contratação, a devolução em dobro das parcelas descontadas e vincendas, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

A gratuidade de justiça requerida pelo autor foi deferida na Decisão do Ev. 04.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Ev. 11, suscitando preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, aduziu que o autor anuiu expressamente com a contratação do empréstimo consignado, tendo nele aposto sua assinatura, bem como que manteve os valores emprestados. Impugnou os pedidos indenizatório e requereu, subsidiariamente, que fossem restituídos os valores depositados em favor do autor.

Réplica no Ev. 15.

Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambos pugnaram pelo o julgamento antecipado do mérito (Ev. 17/23).

Vieram-me os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de empréstimo consignado n. 010013795226; e

b) Determinar que o réu restitua ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados junto ao seu benefício previdenciário a tal título, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, compensando-se com a quantia liberada em favor daquele. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e juros legais de 1% a.m. a contar da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT