Acórdão Nº 5009072-70.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5009072-70.2020.8.24.0004
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009072-70.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: LUCELANGE ORIGE NASPOLINI (REQUERENTE) ADVOGADO: IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)

RELATÓRIO

LUCELANGE ORIGE NASPOLINI interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 50090727020208240004, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou procedente o pedido, nos seguinte termos (evento 21, SENT1):

LUCELANGE ORIGE NASPOLINI propôs ação destinada a compelir BANCO BMG S.A a exibir cópias dos contrato que com este firmou.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento15). Invocou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram cedidos a outra instituição financeira. Teceu considerações acerca do Código de Processo Civil e alegou que nunca negou o fornecimento de qualquer documento.

Os contratos foram apresentados, inclusive o que se refere às parcelas no valor de R$ 76,35 (evento15/doc.4).

[...]

A preliminar invocada pela ré não se sustenta, uma vez que foi com ela que a requerente firmou os contratos, que inclusive foram exibidos no evento 15.

[...]

A parte autora comprovou que notificou a requerida extrajudicialmente.

De outra banda, a parte ré, em Juízo, apresentou a documentação requerida pela parte autora, não oferecendo resistência ao pedido, do que resta isenta das verbas sucumbenciais.

[...]

III- DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCELANGE ORIGE NASPOLINI e, uma vez apresentada a documentação pretendida, JULGO EXTINTO o feito.

Em atenção ao princípio da causalidade, mas considerando que não houve pretensão resistida e nem condenação, anoto que as custas processuais devem ficar a cargo da parte autora, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em razão de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.

Inexistem honorários a sopesar.

Sustentou, em síntese, a configuração de pretensão resistida da instituição financeira em razão da ausência de apresentação dos documentos de forma extrajudicial, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1, em que a instituição financeira arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para o Itau Consignado S/A.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Preliminar arguida em sede de contrarrazões - Ilegitimidade passiva

A instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o crédito objeto da discussão foi cedido para a instituição Banco Itaú Consignado S/A, empresa com personalidade jurídica diversa. Sem razão, contudo.

Verifica-se que, "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018. p. 62).

No presente caso, os documentos acostados aos autos comprovam que os descontos no contracheque da apelante foram feitos pelo Banco BMG (evento 1, CHEQ8).

No mais, nos termos do artigo 290 do Código Civil, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Assim, sem a prova da notificação, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira que efetuou os descontos.

Além disso, nos termos do artigo 109 do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes"; e não há nos autos pedido de ingresso do adquirente ou cessionário.

Em caso idêntico, esta Câmara já se posicionou:

A casa bancária assevera sua ilegitimidade passiva, mormente porque o contrato em debate foi cedido para Banco Itaú Consignado S/A, pessoa jurídica com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A. Para tanto, colaciona relação de instituições que fazem parte do conglomerado econômico da ora recorrente. Afirma, ainda, que tal circunstância poderia ser facilmente esclarecida com a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Previdência Social para que informasse qual banco era responsável pelos descontos promovidos no benefício recebido pelo demantante.

No caso concreto, da detida análise dos documentos que instruíram a exordial, vislumbra-se que do instrumento colacionado ao evento 1 - contracheque 7, consta expressamente que o desconto de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) efetuado nos vencimentos do autor foi promovido pelo Banco BMG S/A e, a despeito da alegada...

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