Acórdão Nº 5009087-51.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-08-2021

Número do processo5009087-51.2020.8.24.0000
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5009087-51.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Fazenda.

A impetrante narra que, no exercício de suas atividades, realiza operações de circulação de mercadorias e, por isso, é contribuinte do ICMS. Conta que com a imposição de estado de calamidade pública pelo Estado de Santa Catarina (Decreto Legislativo n. 18.332/2020) e com a edição de sucessivos atos normativos determinando a suspensão de atividades não essenciais, dentre as quais a fabricação e o comércio de produtos e bens - justamente o nicho de atuação - até 13-4-2020, a sua saúde financeira restou comprometida. Menciona que, uma vez presentes excepcionais circunstâncias, o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal e o Convênio Confaz n. 169/2017, protegem-na quanto à imediata exigência de tributos. Invoca os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da livre iniciativa, da razoabilidade e dos direitos sociais ao trabalho, além de normas infraconstitucionais relativas à concessão de moratória, para respaldar o direito líquido e certo ao diferimento tributário pretendido.

Busca a concessão da ordem para "se assegurar à impetrante o diferimento do ICMS, durante os noventa dias imediatamente subsequentes aos prazos das respectivas obrigações, a partir da data de decretação do estado de calamidade pública, e enquanto permanecer esse vigente esse estado de calamidade, com base no Convênio Confaz 169/17, bem como nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, livre iniciativa, direitos sociais ao emprego e da razoabilidade" (Evento 1, Doc. 1).

Após a decisão do Evento 6, o feito foi redistribuído a este Relator.

O pleito liminar foi denegado (Evento 14), contra o que houve interposição de agravo interno (Evento 37), devidamente contra-arrazoado (Evento 51).

As informações foram prestadas (Evento 26) e, na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer pela denegação da ordem (Evento 39).

É o relatório.

VOTO

A impetrante almeja, em síntese, a postergação do recolhimento do ICMS a partir da data de decretação do estado de calamidade pública em Santa Catarina (cf. Decreto Legislativo n. 18.332, de 20-3-2020).

De saída, registro que a questão preliminar ventilada pelo Estado de Santa Catarina nas informações prestadas no Evento 26, e que diz com a ausência de fundamento legal apto a respaldar a pretensão exprimida no writ, é atinente à matéria de fundo e, por isso, será analisada juntamente com o mérito.

Dito isso, adianto que o pleito não merece acolhimento, porquanto o que se busca é a moratória tributária pela via judicial.

Como cediço, e consoante pontuado na interlocutória constante do Evento 14, um dos princípios regentes do Direito Tributário em geral é o da legalidade, este que dá azo à disposição do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "somente a lei pode estabelecer", dentre outras, "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (inciso IV).

Nesse viés, o art. 151 do CTN indica os casos em que fica suspensa a promoção de atos de cobrança por parte do Fisco - aqui "interpreta-se literalmente a legislação tributária" (art. 111, I, do CTN) -, no que se inclui a moratória (inciso I), sobre a qual o art. 152 do CTN estabelece:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:I - em caráter geral:a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Acerca do tema, ALEXANDRE leciona:

O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral - CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual - CTN, art. 152, II)Na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.[...]Já na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados...

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