Acórdão Nº 5009087-51.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-08-2021
Número do processo | 5009087-51.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5009087-51.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Fazenda.
A impetrante narra que, no exercício de suas atividades, realiza operações de circulação de mercadorias e, por isso, é contribuinte do ICMS. Conta que com a imposição de estado de calamidade pública pelo Estado de Santa Catarina (Decreto Legislativo n. 18.332/2020) e com a edição de sucessivos atos normativos determinando a suspensão de atividades não essenciais, dentre as quais a fabricação e o comércio de produtos e bens - justamente o nicho de atuação - até 13-4-2020, a sua saúde financeira restou comprometida. Menciona que, uma vez presentes excepcionais circunstâncias, o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal e o Convênio Confaz n. 169/2017, protegem-na quanto à imediata exigência de tributos. Invoca os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da livre iniciativa, da razoabilidade e dos direitos sociais ao trabalho, além de normas infraconstitucionais relativas à concessão de moratória, para respaldar o direito líquido e certo ao diferimento tributário pretendido.
Busca a concessão da ordem para "se assegurar à impetrante o diferimento do ICMS, durante os noventa dias imediatamente subsequentes aos prazos das respectivas obrigações, a partir da data de decretação do estado de calamidade pública, e enquanto permanecer esse vigente esse estado de calamidade, com base no Convênio Confaz 169/17, bem como nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, livre iniciativa, direitos sociais ao emprego e da razoabilidade" (Evento 1, Doc. 1).
Após a decisão do Evento 6, o feito foi redistribuído a este Relator.
O pleito liminar foi denegado (Evento 14), contra o que houve interposição de agravo interno (Evento 37), devidamente contra-arrazoado (Evento 51).
As informações foram prestadas (Evento 26) e, na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer pela denegação da ordem (Evento 39).
É o relatório.
VOTO
A impetrante almeja, em síntese, a postergação do recolhimento do ICMS a partir da data de decretação do estado de calamidade pública em Santa Catarina (cf. Decreto Legislativo n. 18.332, de 20-3-2020).
De saída, registro que a questão preliminar ventilada pelo Estado de Santa Catarina nas informações prestadas no Evento 26, e que diz com a ausência de fundamento legal apto a respaldar a pretensão exprimida no writ, é atinente à matéria de fundo e, por isso, será analisada juntamente com o mérito.
Dito isso, adianto que o pleito não merece acolhimento, porquanto o que se busca é a moratória tributária pela via judicial.
Como cediço, e consoante pontuado na interlocutória constante do Evento 14, um dos princípios regentes do Direito Tributário em geral é o da legalidade, este que dá azo à disposição do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "somente a lei pode estabelecer", dentre outras, "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (inciso IV).
Nesse viés, o art. 151 do CTN indica os casos em que fica suspensa a promoção de atos de cobrança por parte do Fisco - aqui "interpreta-se literalmente a legislação tributária" (art. 111, I, do CTN) -, no que se inclui a moratória (inciso I), sobre a qual o art. 152 do CTN estabelece:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:I - em caráter geral:a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Acerca do tema, ALEXANDRE leciona:
O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral - CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual - CTN, art. 152, II)Na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.[...]Já na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Fazenda.
A impetrante narra que, no exercício de suas atividades, realiza operações de circulação de mercadorias e, por isso, é contribuinte do ICMS. Conta que com a imposição de estado de calamidade pública pelo Estado de Santa Catarina (Decreto Legislativo n. 18.332/2020) e com a edição de sucessivos atos normativos determinando a suspensão de atividades não essenciais, dentre as quais a fabricação e o comércio de produtos e bens - justamente o nicho de atuação - até 13-4-2020, a sua saúde financeira restou comprometida. Menciona que, uma vez presentes excepcionais circunstâncias, o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal e o Convênio Confaz n. 169/2017, protegem-na quanto à imediata exigência de tributos. Invoca os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da livre iniciativa, da razoabilidade e dos direitos sociais ao trabalho, além de normas infraconstitucionais relativas à concessão de moratória, para respaldar o direito líquido e certo ao diferimento tributário pretendido.
Busca a concessão da ordem para "se assegurar à impetrante o diferimento do ICMS, durante os noventa dias imediatamente subsequentes aos prazos das respectivas obrigações, a partir da data de decretação do estado de calamidade pública, e enquanto permanecer esse vigente esse estado de calamidade, com base no Convênio Confaz 169/17, bem como nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, livre iniciativa, direitos sociais ao emprego e da razoabilidade" (Evento 1, Doc. 1).
Após a decisão do Evento 6, o feito foi redistribuído a este Relator.
O pleito liminar foi denegado (Evento 14), contra o que houve interposição de agravo interno (Evento 37), devidamente contra-arrazoado (Evento 51).
As informações foram prestadas (Evento 26) e, na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer pela denegação da ordem (Evento 39).
É o relatório.
VOTO
A impetrante almeja, em síntese, a postergação do recolhimento do ICMS a partir da data de decretação do estado de calamidade pública em Santa Catarina (cf. Decreto Legislativo n. 18.332, de 20-3-2020).
De saída, registro que a questão preliminar ventilada pelo Estado de Santa Catarina nas informações prestadas no Evento 26, e que diz com a ausência de fundamento legal apto a respaldar a pretensão exprimida no writ, é atinente à matéria de fundo e, por isso, será analisada juntamente com o mérito.
Dito isso, adianto que o pleito não merece acolhimento, porquanto o que se busca é a moratória tributária pela via judicial.
Como cediço, e consoante pontuado na interlocutória constante do Evento 14, um dos princípios regentes do Direito Tributário em geral é o da legalidade, este que dá azo à disposição do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "somente a lei pode estabelecer", dentre outras, "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (inciso IV).
Nesse viés, o art. 151 do CTN indica os casos em que fica suspensa a promoção de atos de cobrança por parte do Fisco - aqui "interpreta-se literalmente a legislação tributária" (art. 111, I, do CTN) -, no que se inclui a moratória (inciso I), sobre a qual o art. 152 do CTN estabelece:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:I - em caráter geral:a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Acerca do tema, ALEXANDRE leciona:
O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral - CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual - CTN, art. 152, II)Na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.[...]Já na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados...
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