Acórdão Nº 5009092-73.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-08-2021

Número do processo5009092-73.2020.8.24.0000
Data25 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5009092-73.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AUTOR: ARLINDO DA SILVA FLORES ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Arlindo da Silva Flores contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, transitado em julgado em 13.03.2012, sob alegação de violação à norma jurídica, com fundamento nos arts. 966, V, 525, §1º, III e § 15º e 535 , III, § 5º e § 8º, do CPC/15.

Para tanto, narrou que "obteve o benefício do auxílio doença acidentária, porém os valores pretéritos foram corrigidos pela TR na forma da Lei 11.960./2009", informando que "A execução foi homologada em 28.05.2012, com a emissão do precatório, sendo que a verba honorária foi paga por RPV" (evento 1, petição inicial 1, fls. 1/2).

Alegou que pretende "ver rescindido a sentença/acórdão (ou decisão em fase de precatório) que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR, buscando ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenado o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)" (evento 1, petição inicial 1, fl. 2).

Asseverou que "como a sentença em execução transitou em julgado anteriormente a decisão de Mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (20.09.2017), portanto é cabível Ação Rescisória, para que o titulo executivo seja corrigido pelo INPC até 29.06.2009 e daí por diante aplicado o IPCAE" (evento 1, petição inicial 1, fl. 8).

Concluiu pleiteando a concessão da justiça gratuita e "a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a Sentença e/ou Acórdão e proceder a reforma de seu resultado determinando a correção monetária através do IPCA-E, do valor principal e da sucumbência" (evento 1, petição inicial 1, fl. 11).

Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei a intimação do autor para apresentar documentos hábeis a demonstrar a necessidade da justiça gratuita (evento 2).

Citado, o INSS ofereceu contestação alegando que "a presente ação foi ajuizada muito posteriormente à decorrência do prazo de dois anos desde o trânsito em julgado (2012) da decisão rescindenda" (evento 8, Contestação 1, fl. 1), requerendo a improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica (evento 11, petição 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar acerca do mérito (evento 17).

É o breve relato.

VOTO

1. Da competência para julgamento da ação rescisória:

A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".

Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, em que foi relator o eminente Desembargador Jaime Ramos, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.

2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):

O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.

Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser proferido com ou sem resolução do mérito.

Em suma, para a "teoria da asserção", se o magistrado é capaz de verificar a carência das condições da ação através de uma análise sumária, a solução adequada será o proferimento de decisum sem resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no art. 485 do CPC/15.

Por outro lado, se esta constatação depender de uma análise mais aprofundada dos fatos ou do direito envolvidos na demanda, na verdade a verificação de tais requisitos passará a se dar na esfera do próprio mérito processual, devendo o magistrado proferir decisão com resolução do mérito, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC/15).

Outrossim, "segundo a jurisprudência do STJ, 'as condições da ação (...) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial' (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.3.20).

Logo, ainda que não reste verificada a presença do vício do inciso V, do art. 966 do CPC/15 apontado pelo autor, o julgamento deverá se dar com resolução do mérito (isto é, pela procedência ou improcedência da ação rescisória), já que a verificação do enquadramento da demanda nas aludidas hipóteses dependerá justamente da análise das matérias de direito e fato alegadas no mérito da lide, o que, pela teoria da asserção, acarreta o julgamento com resolução do mérito.

3. Do prazo para a interposição da ação rescisória:

Na vigência do CPC/73, o art. 495 disciplinava que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".

Já no CPC/15, como regra geral "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC/15), prazo de ajuizamento que possui natureza decadencial. Entretanto, na hipótese da "rescisória escondida" prevista no § 8º do art. 535 do CPC/15, o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

E da análise dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17.12.2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 20.11.17.

Assim, deve-se respeitar a regra de direito intertemporal prevista no art. 1.057 do CPC/15, segundo a qual, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (grifou-se).

Sendo assim, os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/15 não se aplicam às decisões transitadas em julgado na vigência da antiga codificação, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 04.05.2021:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRAZO DO ART. 495 DO CPC/1973 QUE, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE...

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