Acórdão Nº 5009092-73.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-08-2021
Número do processo | 5009092-73.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5009092-73.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AUTOR: ARLINDO DA SILVA FLORES ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Arlindo da Silva Flores contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, transitado em julgado em 13.03.2012, sob alegação de violação à norma jurídica, com fundamento nos arts. 966, V, 525, §1º, III e § 15º e 535 , III, § 5º e § 8º, do CPC/15.
Para tanto, narrou que "obteve o benefício do auxílio doença acidentária, porém os valores pretéritos foram corrigidos pela TR na forma da Lei 11.960./2009", informando que "A execução foi homologada em 28.05.2012, com a emissão do precatório, sendo que a verba honorária foi paga por RPV" (evento 1, petição inicial 1, fls. 1/2).
Alegou que pretende "ver rescindido a sentença/acórdão (ou decisão em fase de precatório) que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR, buscando ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenado o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)" (evento 1, petição inicial 1, fl. 2).
Asseverou que "como a sentença em execução transitou em julgado anteriormente a decisão de Mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (20.09.2017), portanto é cabível Ação Rescisória, para que o titulo executivo seja corrigido pelo INPC até 29.06.2009 e daí por diante aplicado o IPCAE" (evento 1, petição inicial 1, fl. 8).
Concluiu pleiteando a concessão da justiça gratuita e "a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a Sentença e/ou Acórdão e proceder a reforma de seu resultado determinando a correção monetária através do IPCA-E, do valor principal e da sucumbência" (evento 1, petição inicial 1, fl. 11).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei a intimação do autor para apresentar documentos hábeis a demonstrar a necessidade da justiça gratuita (evento 2).
Citado, o INSS ofereceu contestação alegando que "a presente ação foi ajuizada muito posteriormente à decorrência do prazo de dois anos desde o trânsito em julgado (2012) da decisão rescindenda" (evento 8, Contestação 1, fl. 1), requerendo a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (evento 11, petição 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar acerca do mérito (evento 17).
É o breve relato.
VOTO
1. Da competência para julgamento da ação rescisória:
A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, em que foi relator o eminente Desembargador Jaime Ramos, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.
2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):
O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser proferido com ou sem resolução do mérito.
Em suma, para a "teoria da asserção", se o magistrado é capaz de verificar a carência das condições da ação através de uma análise sumária, a solução adequada será o proferimento de decisum sem resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no art. 485 do CPC/15.
Por outro lado, se esta constatação depender de uma análise mais aprofundada dos fatos ou do direito envolvidos na demanda, na verdade a verificação de tais requisitos passará a se dar na esfera do próprio mérito processual, devendo o magistrado proferir decisão com resolução do mérito, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC/15).
Outrossim, "segundo a jurisprudência do STJ, 'as condições da ação (...) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial' (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.3.20).
Logo, ainda que não reste verificada a presença do vício do inciso V, do art. 966 do CPC/15 apontado pelo autor, o julgamento deverá se dar com resolução do mérito (isto é, pela procedência ou improcedência da ação rescisória), já que a verificação do enquadramento da demanda nas aludidas hipóteses dependerá justamente da análise das matérias de direito e fato alegadas no mérito da lide, o que, pela teoria da asserção, acarreta o julgamento com resolução do mérito.
3. Do prazo para a interposição da ação rescisória:
Na vigência do CPC/73, o art. 495 disciplinava que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
Já no CPC/15, como regra geral "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC/15), prazo de ajuizamento que possui natureza decadencial. Entretanto, na hipótese da "rescisória escondida" prevista no § 8º do art. 535 do CPC/15, o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
E da análise dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17.12.2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 20.11.17.
Assim, deve-se respeitar a regra de direito intertemporal prevista no art. 1.057 do CPC/15, segundo a qual, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (grifou-se).
Sendo assim, os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/15 não se aplicam às decisões transitadas em julgado na vigência da antiga codificação, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 04.05.2021:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRAZO DO ART. 495 DO CPC/1973 QUE, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AUTOR: ARLINDO DA SILVA FLORES ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Arlindo da Silva Flores contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, transitado em julgado em 13.03.2012, sob alegação de violação à norma jurídica, com fundamento nos arts. 966, V, 525, §1º, III e § 15º e 535 , III, § 5º e § 8º, do CPC/15.
Para tanto, narrou que "obteve o benefício do auxílio doença acidentária, porém os valores pretéritos foram corrigidos pela TR na forma da Lei 11.960./2009", informando que "A execução foi homologada em 28.05.2012, com a emissão do precatório, sendo que a verba honorária foi paga por RPV" (evento 1, petição inicial 1, fls. 1/2).
Alegou que pretende "ver rescindido a sentença/acórdão (ou decisão em fase de precatório) que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR, buscando ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenado o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)" (evento 1, petição inicial 1, fl. 2).
Asseverou que "como a sentença em execução transitou em julgado anteriormente a decisão de Mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (20.09.2017), portanto é cabível Ação Rescisória, para que o titulo executivo seja corrigido pelo INPC até 29.06.2009 e daí por diante aplicado o IPCAE" (evento 1, petição inicial 1, fl. 8).
Concluiu pleiteando a concessão da justiça gratuita e "a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a Sentença e/ou Acórdão e proceder a reforma de seu resultado determinando a correção monetária através do IPCA-E, do valor principal e da sucumbência" (evento 1, petição inicial 1, fl. 11).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei a intimação do autor para apresentar documentos hábeis a demonstrar a necessidade da justiça gratuita (evento 2).
Citado, o INSS ofereceu contestação alegando que "a presente ação foi ajuizada muito posteriormente à decorrência do prazo de dois anos desde o trânsito em julgado (2012) da decisão rescindenda" (evento 8, Contestação 1, fl. 1), requerendo a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (evento 11, petição 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar acerca do mérito (evento 17).
É o breve relato.
VOTO
1. Da competência para julgamento da ação rescisória:
A competência para o julgamento da presente ação rescisória é deste órgão colegiado, nos termos do art. 64, III, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: (...) III - processar e julgar: (...) b) a ação rescisória de acórdão de câmara do respectivo grupo;".
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada com o intuito de rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos do reexame necessário n. 2011.082054-7, em que foi relator o eminente Desembargador Jaime Ramos, resta evidenciada a competência deste Grupo para a análise do feito.
2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):
O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser proferido com ou sem resolução do mérito.
Em suma, para a "teoria da asserção", se o magistrado é capaz de verificar a carência das condições da ação através de uma análise sumária, a solução adequada será o proferimento de decisum sem resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no art. 485 do CPC/15.
Por outro lado, se esta constatação depender de uma análise mais aprofundada dos fatos ou do direito envolvidos na demanda, na verdade a verificação de tais requisitos passará a se dar na esfera do próprio mérito processual, devendo o magistrado proferir decisão com resolução do mérito, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC/15).
Outrossim, "segundo a jurisprudência do STJ, 'as condições da ação (...) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial' (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.3.20).
Logo, ainda que não reste verificada a presença do vício do inciso V, do art. 966 do CPC/15 apontado pelo autor, o julgamento deverá se dar com resolução do mérito (isto é, pela procedência ou improcedência da ação rescisória), já que a verificação do enquadramento da demanda nas aludidas hipóteses dependerá justamente da análise das matérias de direito e fato alegadas no mérito da lide, o que, pela teoria da asserção, acarreta o julgamento com resolução do mérito.
3. Do prazo para a interposição da ação rescisória:
Na vigência do CPC/73, o art. 495 disciplinava que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
Já no CPC/15, como regra geral "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC/15), prazo de ajuizamento que possui natureza decadencial. Entretanto, na hipótese da "rescisória escondida" prevista no § 8º do art. 535 do CPC/15, o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
E da análise dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17.12.2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 20.11.17.
Assim, deve-se respeitar a regra de direito intertemporal prevista no art. 1.057 do CPC/15, segundo a qual, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (grifou-se).
Sendo assim, os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/15 não se aplicam às decisões transitadas em julgado na vigência da antiga codificação, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 04.05.2021:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRAZO DO ART. 495 DO CPC/1973 QUE, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE...
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