Acórdão Nº 5009101-98.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5009101-98.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009101-98.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LANCO ROSA PERES ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de Liquidação de Sentença n. 0001553-17.2018.8.24.0064, apresentada por LANCO ROSA PERES, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual ajuizada contra OI S.A. (Em Recuperação Judicial).
Apresentado o cálculo da Contadoria Judicial (Evento 1 - INF29), o Autor manifestou discordância (Evento 21 - PET38).
Diante disso, fora determinada a realização de perícia contábil, nos seguintes termos da decisão agravada, a seguuir:
Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau
A Magistrado a quo, Dr. SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0001553-17.2018.8.24.0064/SC, manejada por LANCO ROSA PERES, ora Agravado, contra a Agravante, determinou a realização de perícia judicial, e, ainda, fixou os honorários do perito, os quais deverão ser pagos pela Executada, nos seguintes termos (Evento 45 - autos principais):
I. Compulsando os autos da liquidação de sentença, observa-se a discordância do autor quanto ao valor apurado pelo contador judicial (evento 28), de forma que impõe-se a nomeação de expert contábil, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Assim, nomeio para o encargo de perito o contabilista Renê Antonio da Silva, com endereço profissional na Rua Dona Francisca, 1700, sala 10, Saguaçu, Joinville/SC, telefone (47) 3027-1641 e e-mail ras.assessoria@hotmail.com, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
II. Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser depositado pela requerida, em 10 (dez) dias.
Com efeito, a verba honorária deve ser custeada pela executada, porque a empresa de telefonia sucumbiu na fase de conhecimento (TJSC, AI 2013.051954-7, rel. Des. Artur Jenichen Filho).
[...]
Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem "tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento.
Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.
A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado.
Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito.
Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. REsp 1.274.466-SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-5-2014. (Informativo nº 541).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465,...

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